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LEI N.º 4.109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 15.692.583.000,00 (quinze bilhões, seiscentos e noventa e dois milhões e quinhentos e oitenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 32 e 48 da Lei nº 4.064, de 29 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 15.458.024.000,00 (Quinze bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões e vinte e quatro mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 15.458.024.000,00 (quinze bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões e vinte e quatro mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 11.371.438.000,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e um milhões e quatrocentos e trinta e oito mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 4.086.586.000,00 (quatro bilhões, oitenta e seis milhões e quinhentos e oitenta e seis mil reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 234.559.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil reais) especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 234.559.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2015, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e;

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2015, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015;

II - quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º, do art. 157 da Constituição Estadual;

III - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 4.064, de 29 de julho de 2014, conforme preconiza o inciso I do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2015, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 14. Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto no art. 134, § 2º da Constituição Federal e nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição do Estado e no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 15.692.583.000,00 (quinze bilhões, seiscentos e noventa e dois milhões e quinhentos e oitenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 32 e 48 da Lei nº 4.064, de 29 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 15.458.024.000,00 (Quinze bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões e vinte e quatro mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 15.458.024.000,00 (quinze bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões e vinte e quatro mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:

I - Orçamento Fiscal: R$ 11.371.438.000,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e um milhões e quatrocentos e trinta e oito mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 4.086.586.000,00 (quatro bilhões, oitenta e seis milhões e quinhentos e oitenta e seis mil reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e IV, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2014.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 234.559.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil reais) especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 234.559.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:

I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2015, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e;

IV - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2015, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 10. Integram esta Lei, nos termos do art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, os anexos contendo:

I - quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015;

II - quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º, do art. 157 da Constituição Estadual;

III - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 4.064, de 29 de julho de 2014, conforme preconiza o inciso I do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2015, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 12. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 13. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentário.

Art. 14. Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto no art. 134, § 2º da Constituição Federal e nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição do Estado e no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2014.