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LEI N.º 4.110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

I - o art. 34-A:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo artigo 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º, e artigo 170, § 4º, da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do §1º, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.”;

II - o art. 43-A:

“Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

I - contribuição financeira de que trata o artigo 19, XIII, c;

II - contribuição financeira de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - transferências da União e dos Municípios;

VI - empréstimos ou doações;

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IX - outras fontes internas ou externas.

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

I - infraestrutura básica, econômica e social;

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;

V - assistência social.

§ 3º E vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - realização de investimento significativo em ativo fixo;

II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

III - utilização de matéria-prima regional;

IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 34 e 43 da Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

I - o art. 34-A:

Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo artigo 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes:

I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;

II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - transferências da União e dos Municípios;

IV - empréstimos ou doações;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações;

VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;

VIII - outras fontes internas e externas.

§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:

I - 50% (cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.

§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1º serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.

§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º, e artigo 170, § 4º, da Constituição do Estado.

§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.

§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do §1º, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.”;

II - o art. 43-A:

“Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes:

I - contribuição financeira de que trata o artigo 19, XIII, c;

II - contribuição financeira de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;

III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;

IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - transferências da União e dos Municípios;

VI - empréstimos ou doações;

VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IX - outras fontes internas ou externas.

§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:

I - infraestrutura básica, econômica e social;

II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;

III - comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;

IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos;

V - assistência social.

§ 3º E vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo.

§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - realização de investimento significativo em ativo fixo;

II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;

III - utilização de matéria-prima regional;

IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;

V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 34 e 43 da Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2014.