LEI N.º 4.107, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
ALTERA com vistas ao fortalecimento dos serviços do 1º Grau de Jurisdição, a Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os Quadros Anexos II e III da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, consideradas as alterações determinadas pela Lei nº 3.691, de 21 de novembro de 2011, e os cargos criados por esta Lei, estes com as denominações e quantitativos a seguir especificados:
I - Nível Básico: Auxiliar Judiciário - 127 (cento e vinte e sete);
II - Nível Médio: Assistente Judiciário - 165 (cento e sessenta e cinco);
III - Nível Superior: Analista Judiciário - 30 (trinta).
Art. 2º Em consequência da reformulação, por esta Lei, do Quadro Anexo III da Lei nº 3.226/2008, e da previsão de cargos em extinção, constantes do artigo 15 e do Quadro Anexo VIII do mesmo diploma legal, a Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio:
I - reconfirmará a situação funcional de cada titular de cargo de provimento efetivo junto ao Poder Judiciário, consideradas a escolaridade, a formação profissional e as funções ou atribuições anteriormente previstas como condição básica para a ocupação do respectivo cargo;
II - conformará o Quadro Suplementar do Tribunal, consideradas as extinções já ocorridas na vigência da Lei nº 3.226/2008, e promoverá sua permanente atualização, a partir da vigência desta Lei e no cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Prático de Barco, criado pelo artigo 7º da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008.
Parágrafo único. Os órgãos competentes do Tribunal de Justiça realizarão estudos e levantamento pormenorizado para definição de outros cargos a serem extintos ou considerados em extinção, subsidiando a Presidência na formulação de projeto de lei a ser submetido ao Tribunal Pleno e à Assembleia Legislativa.
Art. 4º As nomeações para os cargos criados por esta Lei e para os que vagarem a partir de sua vigência:
I - serão procedidas tendo como pressuposto a formação profissional e as atribuições dos nomeados diante das necessidades da Administração com vistas ao fortalecimento das atividades do 1º Grau de Jurisdição;
II - respeitarão a ordem de classificação obtida em concurso público em face das atribuições, funções, formação profissional ou especialidades especificadas no respectivo edital, destinando-se os cargos de Auxiliar Judiciário exclusivamente ao funcionamento dos Juízos de Entrância Inicial.
Art. 5º Os Juízes de Direito titulares de Varas Cíveis e Criminais serão auxiliados diretamente por ocupantes de cargos de provimento em comissão, operando-se as nomeações por avaliação e indicação do titular do Juízo respectivo à Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se:
I - os cargos comissionados de direção são os de Diretor de Secretaria de Vara, previstos no Anexo V da Lei nº 3.226/2008, cujo quantitativo fica estabelecido em 200 (duzentos), em função do disposto no artigo 403 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997 - Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Amazonas, permanecendo o seu exercício reservado aos servidores efetivos do Tribunal de Justiça;
II - os cargos em comissão de assessoramento são os de Assessor de Juiz de Entrância Final criados pelo artigo 43 da Lei nº 3.226/2008, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 72, de 26 de março de 2010, acrescidos de 04 (quatro), criados por esta Lei, facultado o seu provimento por servidores de outras esferas da Administração, requisitados na forma da lei, ou de pessoas sem vínculo com o serviço público;
III - a qualificação mínima para provimento dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria de Vara e de Assessor de Juiz de Entrância Final é a de Bacharel em Direito.
Parágrafo único. O exercício, nas Varas Cíveis ou Criminais, dos titulares do cargo de Escrivão, considerado em extinção, será regulado em ato da Presidência, com base em estudos efetuados pelos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.
Art. 5º-A. À medida que forem sendo instaladas as Unidades de Processamento Judicial, os cargos de provimento em comissão denominados Diretor de Secretaria de Vara, simbologia PJ-DSV, atualmente ocupados, serão automaticamente redenominados para Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final, simbologia PJ-AJJEF, mantido o padrão remuneratório daquele, bem como a forma e o requisito de investidura estabelecidos pelo artigo 5º, II e III da Lei nº 4.107/2014. (Acrescentado pelo art. 3º, da Lei nº 4.502, de 13 de julho de 2017.)
Art. 5º-B. À medida que forem sendo instaladas as Unidades de Processamento Judicial, os cargos de provimento em comissão denominados Assessor de Juiz de Entrância Final, simbologia PJ-ASV, criados pelo artigo 43, da Lei nº 3.226/2008 e alterados pela Lei nº 4.107/2014, de 19 de dezembro de 2014, depois de vagos, serão automaticamente extintos. (Acrescentado pelo art. 3º, da Lei nº 4.502, de 13 de julho de 2017.)
Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e de Assessor de Juiz de Entrância Final é fixada na forma estabelecida no Anexo III desta Lei para os respectivos símbolos, ficando desvinculados da simbologia estabelecida na Tabela Anexa I da Lei nº 3.226/2008.
Art. 7º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça nomeados para os cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e de Assessor de Juiz de Entrância Final poderão optar pela percepção do vencimento a que fazem jus nessa qualidade, somado à representação do cargo comissionado.
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo é também aplicável aos servidores requisitados de outras esferas da Administração com ônus para a origem, na forma da Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, em razão do quantitativo estabelecido nesta Lei para os cargos em comissão de Diretor de Secretaria, os §§ 2º e 3º do artigo 403 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2014.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).