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LEI N.º 4.108, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

MODIFICA o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, objeto da Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000, conferindo-lhe a denominação de FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - FUNJEAM, dispondo sobre suas receitas, disciplinando o uso dos seus recursos e

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica conferida a denominação de FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - FUNJEAM, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, criado pela Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000.

Art. 2º Administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei e de normas regulamentares específicas, os recursos do FUNJEAM serão utilizados para o alcance das seguintes finalidades:

I - elaboração e execução de programas e projetos voltados à modernização e ao reaparelhamento do Poder Judiciário;

II - construção, ampliação e reforma de imóveis próprios do Poder Judiciário e outros por ele utilizados para seus serviços;

III - prover as despesas de capital e de custeio assim definidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais instruções do Conselho Nacional de Justiça, e ainda as seguintes:

a) informatização da atividade judiciária em primeira e segunda instâncias e desenvolvimento de programas específicos para a área administrativa;

b) capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

c) benefícios concedidos a servidores e magistrados, não classificáveis como despesas com pessoal e encargos sociais, nos termos definidos na Lei Federal nº 4.320/1964, e em normas regulamentares para sua execução, em percentual sobre o orçamento anual do Fundo, a ser definido em Resolução do Pleno do Tribunal.

Parágrafo único. É vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.

Art. 3º As receitas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual - FUNJEAM, conforme a denominação conferida pelo artigo 1º desta Lei, serão constituídas por:

I - saldos bancários e de aplicações dos recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, e do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM, apurados à data da vigência desta Lei;

II - dotações orçamentárias específicas, oriundas do Tesouro Estadual, nos termos da Constituição;

III - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no artigo 1.º desta Lei;

IV - 10% (dez por cento) incidentes sobre todos os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais (serviços notariais e de registro), obedecida a tabela vigorante;

V - 5% (cinco por cento) incidentes sobre as custas devidas ao Cartórios Judiciais não oficializados;

VI - saldos das contas judiciais relativas a feitos arquivados por decisão judicial transitada em julgado, sem pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de 02 (dois) anos, bem como aqueles referentes a processos paralisados e com situação indefinida por abandono ou negligência das partes se excedido o mesmo prazo, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros havidos;

VII - valores provenientes:

a) da inscrição em concursos públicos de ingresso na Magistratura ou no quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, bem como inscrição em cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário, inclusive através da Escola Superior de Magistratura do Amazonas - ESMAM, da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - EASTJAM ou de outros organismos ou instituições;

b) da renda excedente que ultrapassar o teto vencimental do Poder Judiciário, dos interinos dos serviços notariais e de registro pagos, conforme dispõe a Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

c) do total das receitas das custas e despesas processuais das Serventias Judiciais oficializadas;

d) das taxas judiciárias cobradas pelo Poder Judiciário, na forma da lei;

e) da remuneração devida por instituição financeira pela detenção dos recursos oriundos de depósitos judiciais;

f) da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

g) da comissão de 5% (cinco por cento) devida aos leiloeiros judiciais, enquanto serventuários do Poder Judiciário;

h) de outras custas oriundas de serviços prestados por Serventuários de Justiça do Poder Judiciário;

i) do produto de venda de cópias de editais de licitação;

j) do produto da alienação de materiais, equipamentos e outros bens móveis e imóveis;

k) das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário;

l) de receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;

m) de receitas provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica em lei;

n) de receitas provenientes de multas impostas aos delegatórios, conforme o artigo 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

VIII - outros recursos ou receitas extraordinárias, previstos ou permitidos em lei.

Art. 4º A disciplina do controle e a fiscalização do recolhimento das receitas e da efetivação das despesas do FUNJEAM será objeto de Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNJEAM, apurado no balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 5º Os direitos e obrigações do Fundo Especial, objeto da Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000, serão transferidos para o FUNJEAM, disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com os recursos do FUNJEAM serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas, sob administração do Poder Judiciário Estadual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - incluir, no Plano Plurianual - PPA 2012/2015, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, como órgão participante dos programas constantes do Anexo I desta Lei;

II - abrir crédito adicional especial no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, para atender à programação do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.

§ 2º O crédito de que trata o caput poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 3º Ficam extintas as Unidades Orçamentárias 04.701 Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ e 04.702 Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.108, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

MODIFICA o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, objeto da Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000, conferindo-lhe a denominação de FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - FUNJEAM, dispondo sobre suas receitas, disciplinando o uso dos seus recursos e

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica conferida a denominação de FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - FUNJEAM, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, criado pela Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000.

Art. 2º Administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos desta Lei e de normas regulamentares específicas, os recursos do FUNJEAM serão utilizados para o alcance das seguintes finalidades:

I - elaboração e execução de programas e projetos voltados à modernização e ao reaparelhamento do Poder Judiciário;

II - construção, ampliação e reforma de imóveis próprios do Poder Judiciário e outros por ele utilizados para seus serviços;

III - prover as despesas de capital e de custeio assim definidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais instruções do Conselho Nacional de Justiça, e ainda as seguintes:

a) informatização da atividade judiciária em primeira e segunda instâncias e desenvolvimento de programas específicos para a área administrativa;

b) capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

c) benefícios concedidos a servidores e magistrados, não classificáveis como despesas com pessoal e encargos sociais, nos termos definidos na Lei Federal nº 4.320/1964, e em normas regulamentares para sua execução, em percentual sobre o orçamento anual do Fundo, a ser definido em Resolução do Pleno do Tribunal.

Parágrafo único. É vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.

Art. 3º As receitas do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual - FUNJEAM, conforme a denominação conferida pelo artigo 1º desta Lei, serão constituídas por:

I - saldos bancários e de aplicações dos recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ, e do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM, apurados à data da vigência desta Lei;

II - dotações orçamentárias específicas, oriundas do Tesouro Estadual, nos termos da Constituição;

III - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no artigo 1.º desta Lei;

IV - 10% (dez por cento) incidentes sobre todos os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais (serviços notariais e de registro), obedecida a tabela vigorante;

V - 5% (cinco por cento) incidentes sobre as custas devidas ao Cartórios Judiciais não oficializados;

VI - saldos das contas judiciais relativas a feitos arquivados por decisão judicial transitada em julgado, sem pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de 02 (dois) anos, bem como aqueles referentes a processos paralisados e com situação indefinida por abandono ou negligência das partes se excedido o mesmo prazo, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros havidos;

VII - valores provenientes:

a) da inscrição em concursos públicos de ingresso na Magistratura ou no quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, bem como inscrição em cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário, inclusive através da Escola Superior de Magistratura do Amazonas - ESMAM, da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - EASTJAM ou de outros organismos ou instituições;

b) da renda excedente que ultrapassar o teto vencimental do Poder Judiciário, dos interinos dos serviços notariais e de registro pagos, conforme dispõe a Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

c) do total das receitas das custas e despesas processuais das Serventias Judiciais oficializadas;

d) das taxas judiciárias cobradas pelo Poder Judiciário, na forma da lei;

e) da remuneração devida por instituição financeira pela detenção dos recursos oriundos de depósitos judiciais;

f) da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

g) da comissão de 5% (cinco por cento) devida aos leiloeiros judiciais, enquanto serventuários do Poder Judiciário;

h) de outras custas oriundas de serviços prestados por Serventuários de Justiça do Poder Judiciário;

i) do produto de venda de cópias de editais de licitação;

j) do produto da alienação de materiais, equipamentos e outros bens móveis e imóveis;

k) das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário;

l) de receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado;

m) de receitas provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica em lei;

n) de receitas provenientes de multas impostas aos delegatórios, conforme o artigo 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

VIII - outros recursos ou receitas extraordinárias, previstos ou permitidos em lei.

Art. 4º A disciplina do controle e a fiscalização do recolhimento das receitas e da efetivação das despesas do FUNJEAM será objeto de Resolução aprovada pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNJEAM, apurado no balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 5º Os direitos e obrigações do Fundo Especial, objeto da Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000, serão transferidos para o FUNJEAM, disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com os recursos do FUNJEAM serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas, sob administração do Poder Judiciário Estadual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - incluir, no Plano Plurianual - PPA 2012/2015, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, como órgão participante dos programas constantes do Anexo I desta Lei;

II - abrir crédito adicional especial no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, para atender à programação do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.

§ 2º O crédito de que trata o caput poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 3º Ficam extintas as Unidades Orçamentárias 04.701 Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - FUNETJ e 04.702 Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNJEAM.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.620, de 4 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).