LEI N.º 4.102, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Gari, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Gari a ser comemorado no dia 16 de maio, com o propósito de homenageá-los, defendê-los e divulgar para a sociedade sua importância nos serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo.
Parágrafo único. O Dia do Gari será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2014.