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LEI N.º 4.102, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Gari, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Gari a ser comemorado no dia 16 de maio, com o propósito de homenageá-los, defendê-los e divulgar para a sociedade sua importância nos serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo.

Parágrafo único. O Dia do Gari será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.102, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Gari, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Gari a ser comemorado no dia 16 de maio, com o propósito de homenageá-los, defendê-los e divulgar para a sociedade sua importância nos serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo.

Parágrafo único. O Dia do Gari será incluído no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2014.