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LEI N.º 4.103, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição da venda de produtos e instrumentais odontológicos para pessoas não habilitadas que não exerçam a profissão no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas lojas de materiais odontológicos em funcionamento, no Estado do Amazonas, proibindo a venda de produtos odontológicos a pessoas que não sejam profissionais habilitados ou que não possuam comprovação de registro no Conselho Regional de Odontologia do Estado do Amazonas.

Art. 2º As empresas, que comercializam produtos odontológicos, ficam obrigadas a orientar quanto à venda de materiais diretamente aos acadêmicos de odontologia, desde que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino.

Art. 3º Fica obrigatória a apresentação de registro do Conselho Regional de Odontologia dos profissionais Cirurgiões-Dentistas e Técnicos em Prótese Dentária para efetuarem a compra de qualquer produto ou instrumentais odontológicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.103, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição da venda de produtos e instrumentais odontológicos para pessoas não habilitadas que não exerçam a profissão no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas lojas de materiais odontológicos em funcionamento, no Estado do Amazonas, proibindo a venda de produtos odontológicos a pessoas que não sejam profissionais habilitados ou que não possuam comprovação de registro no Conselho Regional de Odontologia do Estado do Amazonas.

Art. 2º As empresas, que comercializam produtos odontológicos, ficam obrigadas a orientar quanto à venda de materiais diretamente aos acadêmicos de odontologia, desde que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino.

Art. 3º Fica obrigatória a apresentação de registro do Conselho Regional de Odontologia dos profissionais Cirurgiões-Dentistas e Técnicos em Prótese Dentária para efetuarem a compra de qualquer produto ou instrumentais odontológicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2014.