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LEI N.º 4.082, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

INCLUI no calendário oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual de Prevenção de Catástrofes Naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Prevenção de Catástrofes Naturais, a ser realizado, anualmente, no dia 16 de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual de Prevenção de Catástrofes Naturais tem como finalidade demonstrar à população amazonense a importância da prevenção de catástrofes naturais.

Art. 3º A Administração Pública Estadual realizará atividades sobre este tema, tais como simulados e operações envolvendo órgãos públicos e privados.

Art. 4º A efetivação do Dia Estadual de Prevenção de Catástrofes Naturais fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2014.

LEI N.º 4.082, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

INCLUI no calendário oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual de Prevenção de Catástrofes Naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Prevenção de Catástrofes Naturais, a ser realizado, anualmente, no dia 16 de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual de Prevenção de Catástrofes Naturais tem como finalidade demonstrar à população amazonense a importância da prevenção de catástrofes naturais.

Art. 3º A Administração Pública Estadual realizará atividades sobre este tema, tais como simulados e operações envolvendo órgãos públicos e privados.

Art. 4º A efetivação do Dia Estadual de Prevenção de Catástrofes Naturais fica a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo em consonância com os Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2014.