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LEI N.º 4.083, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização do Vírus do Papiloma Humano - HPV no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Vírus do Papiloma Humano - HPV a ser realizada no mês de março, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Vírus do Papiloma Humano - HPV tem como finalidade promover ações de prevenção através de debates, seminários, campanhas e outros eventos.

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização do Vírus Papiloma Humano - HPV será comemorada com destaque e amplamente divulgada pelas Secretarias Estadual de Saúde e Educação que, em parceria, estabelecerão e organizarão calendário de atividades a serem realizadas durante a semana comemorativa.

Parágrafo único. As instituições diretas e indiretas do Poder Executivo Municipal e Estadual serão convidadas a participar e elaborar ações a serem desenvolvidas, relativas à Semana Estadual de Conscientização do Vírus Papiloma Humano - HPV.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização do Vírus Papiloma Humano - HPV deverá ser incluída no calendário oficial do Estado e realizada anualmente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2014.

LEI N.º 4.083, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização do Vírus do Papiloma Humano - HPV no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Vírus do Papiloma Humano - HPV a ser realizada no mês de março, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Vírus do Papiloma Humano - HPV tem como finalidade promover ações de prevenção através de debates, seminários, campanhas e outros eventos.

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização do Vírus Papiloma Humano - HPV será comemorada com destaque e amplamente divulgada pelas Secretarias Estadual de Saúde e Educação que, em parceria, estabelecerão e organizarão calendário de atividades a serem realizadas durante a semana comemorativa.

Parágrafo único. As instituições diretas e indiretas do Poder Executivo Municipal e Estadual serão convidadas a participar e elaborar ações a serem desenvolvidas, relativas à Semana Estadual de Conscientização do Vírus Papiloma Humano - HPV.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização do Vírus Papiloma Humano - HPV deverá ser incluída no calendário oficial do Estado e realizada anualmente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2014.