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LEI N.º 3.996 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição de colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das lan houses, cybers cafés e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a colocação de películas, adesivos ou a utilização de quaisquer outros materiais nas fachadas, portas e janelas dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet, tais como lan house, cyber café e similares, os quais impeçam a visualização do interior de suas dependências.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir a presente lei ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.996 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição de colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das lan houses, cybers cafés e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a colocação de películas, adesivos ou a utilização de quaisquer outros materiais nas fachadas, portas e janelas dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet, tais como lan house, cyber café e similares, os quais impeçam a visualização do interior de suas dependências.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir a presente lei ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.