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LEI N.º 3.995 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a publicidade das ações e das obras públicas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As placas públicas, fardamentos dos servidores, papel timbrado, carros oficiais, cerca protetora das obras públicas, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, todos os bens de propriedade do Estado, em que se possa gravar alguma identificação à administração direta, indireta, conterão somente a inscrição ESTADO DO AMAZONAS e a menção à Secretaria, Fundação ou Empresa Pública a que estiver ligada a obra, serviço e bens públicos do Estado.

Art. 3º As placas de obras ou serviços conterão as seguintes informações:

I - especificação da obra;

II - prazo de execução da obra, data (dia, mês e ano) do início e do encerramento da obra;

III - valor da obra ou serviço, bem como seus aditivos;

IV - nome da empresa contratada;

V - data e número do contrato;

VI - número de telefone para informações e denúncias sobre o andamento da obra;

VII - órgão financiador.

Art. 4º O único símbolo permitido nas propagandas, obras, serviços e bens do Estado é o Brasão Estadual.

Art. 5º É obrigatório a publicação mensal na internet e no Diário Oficial o valor total dos gastos com propaganda realizada pelo Estado, bem como os nomes das empresas beneficiadas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.995 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a publicidade das ações e das obras públicas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As placas públicas, fardamentos dos servidores, papel timbrado, carros oficiais, cerca protetora das obras públicas, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação, todos os bens de propriedade do Estado, em que se possa gravar alguma identificação à administração direta, indireta, conterão somente a inscrição ESTADO DO AMAZONAS e a menção à Secretaria, Fundação ou Empresa Pública a que estiver ligada a obra, serviço e bens públicos do Estado.

Art. 3º As placas de obras ou serviços conterão as seguintes informações:

I - especificação da obra;

II - prazo de execução da obra, data (dia, mês e ano) do início e do encerramento da obra;

III - valor da obra ou serviço, bem como seus aditivos;

IV - nome da empresa contratada;

V - data e número do contrato;

VI - número de telefone para informações e denúncias sobre o andamento da obra;

VII - órgão financiador.

Art. 4º O único símbolo permitido nas propagandas, obras, serviços e bens do Estado é o Brasão Estadual.

Art. 5º É obrigatório a publicação mensal na internet e no Diário Oficial o valor total dos gastos com propaganda realizada pelo Estado, bem como os nomes das empresas beneficiadas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.