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LEI N.º 3.994 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a divulgação dos endereços eletrônicos, no âmbito da publicidade oficial de obras e demais investimentos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público, no âmbito da publicidade oficial de suas obras e demais investimentos no Estado do Amazonas fará constar os endereços eletrônicos abaixo discriminados:

I - o endereço eletrônico localizador da recepção ao público do setor competente do Tribunal de Contas do Estado - TCE, no caso de investimentos com recursos exclusivamente de fontes de receitas municipais;

II - o endereço eletrônico localizador da recepção ao público dos setores competentes do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Controladoria Geral do Estado - CGE, no caso de investimentos que utilizem recursos financeiros oriundos do orçamento do Poder Executivo Estadual;

III - o endereço eletrônico localizador da recepção ao público dos setores competentes do Tribunal de Contas da União - TCU e da Controladoria Geral da União - CGU, no caso de investimentos que utilizem recursos financeiros oriundos do orçamento do Poder Executivo Federal.

Art. 2º A divulgação dos endereços eletrônicos que trata o artigo anterior será obrigatória nas placas indicativas de obras públicas e nas demais peças informativas de investimentos, inclusive na mídia televisiva e mídia eletrônica, sob responsabilidade direta do ordenador de despesa da unidade orçamentária incumbida de executar o respectivo investimento.

Parágrafo único. As informações terão de ser impressas de modo legível, em tamanho similar às informações de custo e cronograma temporal do investimento publicizado.

Art. 3º No caso do descumprimento desta lei deverá o Ministério Público Estadual -MPE, após analise, promover a devida ação legal contra o ordenador de despesa da unidade orçamentária diretamente responsável pela respectiva publicidade oficial do ato.

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Controladoria Geral do Estado -CGE, disporão de prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da recepção da denúncia ou de pedido de informação para responder ao solicitante, informando o código do processo e o encaminhamento de providências e de prazo 30 (trinta) dias para um posicionamento oficial a respeito da solicitação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.994 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a divulgação dos endereços eletrônicos, no âmbito da publicidade oficial de obras e demais investimentos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público, no âmbito da publicidade oficial de suas obras e demais investimentos no Estado do Amazonas fará constar os endereços eletrônicos abaixo discriminados:

I - o endereço eletrônico localizador da recepção ao público do setor competente do Tribunal de Contas do Estado - TCE, no caso de investimentos com recursos exclusivamente de fontes de receitas municipais;

II - o endereço eletrônico localizador da recepção ao público dos setores competentes do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Controladoria Geral do Estado - CGE, no caso de investimentos que utilizem recursos financeiros oriundos do orçamento do Poder Executivo Estadual;

III - o endereço eletrônico localizador da recepção ao público dos setores competentes do Tribunal de Contas da União - TCU e da Controladoria Geral da União - CGU, no caso de investimentos que utilizem recursos financeiros oriundos do orçamento do Poder Executivo Federal.

Art. 2º A divulgação dos endereços eletrônicos que trata o artigo anterior será obrigatória nas placas indicativas de obras públicas e nas demais peças informativas de investimentos, inclusive na mídia televisiva e mídia eletrônica, sob responsabilidade direta do ordenador de despesa da unidade orçamentária incumbida de executar o respectivo investimento.

Parágrafo único. As informações terão de ser impressas de modo legível, em tamanho similar às informações de custo e cronograma temporal do investimento publicizado.

Art. 3º No caso do descumprimento desta lei deverá o Ministério Público Estadual -MPE, após analise, promover a devida ação legal contra o ordenador de despesa da unidade orçamentária diretamente responsável pela respectiva publicidade oficial do ato.

Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Controladoria Geral do Estado -CGE, disporão de prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da recepção da denúncia ou de pedido de informação para responder ao solicitante, informando o código do processo e o encaminhamento de providências e de prazo 30 (trinta) dias para um posicionamento oficial a respeito da solicitação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.