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LEI N.º 3.993 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

REGULAMENTA o direito à reunião pública para manifestação de pensamento, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.

Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.

Parágrafo único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:

I - pacificamente;

II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;

III - sem o porte ou uso de quaisquer agente químico ou inflamável, seja em estado sólido, líquido ou gasoso;

IV - em locais abertos e/ou fechados;

V - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;

VI - mediante prévio aviso à autoridade pública pertinente.

§ 1º Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II e III do caput às de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos, álcool, gasolina e similares.

§ 2º Para os fins do inciso VI do caput, a comunicação deverá ser feita à Prefeitura e à delegacia ou batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.

§ 3º A vedação de que trata o inciso V do caput deste artigo não se aplica às manifestações religiosas e às culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.

§ 4º Considera-se comunicada a autoridade pública quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4º A força policial só poderá intervir em reuniões públicas para manifestação de pensamento com a finalidade de garantir o cumprimento de todos os requisitos do artigo 3º desta Lei, ou para a defesa:

I - do direito constitucional à reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade competente;

II - das pessoas;

III - do patrimônio público;

IV - do patrimônio privado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.993 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

REGULAMENTA o direito à reunião pública para manifestação de pensamento, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.

Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.

Parágrafo único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:

I - pacificamente;

II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;

III - sem o porte ou uso de quaisquer agente químico ou inflamável, seja em estado sólido, líquido ou gasoso;

IV - em locais abertos e/ou fechados;

V - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;

VI - mediante prévio aviso à autoridade pública pertinente.

§ 1º Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II e III do caput às de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos, álcool, gasolina e similares.

§ 2º Para os fins do inciso VI do caput, a comunicação deverá ser feita à Prefeitura e à delegacia ou batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.

§ 3º A vedação de que trata o inciso V do caput deste artigo não se aplica às manifestações religiosas e às culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.

§ 4º Considera-se comunicada a autoridade pública quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4º A força policial só poderá intervir em reuniões públicas para manifestação de pensamento com a finalidade de garantir o cumprimento de todos os requisitos do artigo 3º desta Lei, ou para a defesa:

I - do direito constitucional à reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade competente;

II - das pessoas;

III - do patrimônio público;

IV - do patrimônio privado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.