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LEI N.º 3.992 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

OBRIGA as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, a manter tradutores de libras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, obrigadas a manter tradutores de libras disponíveis para as turmas desses alunos.

Art. 2º Têm os alunos direito à tradução em linguagem de sinais de todas as aulas nas turmas em que estiverem regularmente matriculados.

Art. 3º O descumprimento da presente lei será punido com advertência e, em caso de reincidência, com a perda do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.992 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

OBRIGA as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, a manter tradutores de libras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, obrigadas a manter tradutores de libras disponíveis para as turmas desses alunos.

Art. 2º Têm os alunos direito à tradução em linguagem de sinais de todas as aulas nas turmas em que estiverem regularmente matriculados.

Art. 3º O descumprimento da presente lei será punido com advertência e, em caso de reincidência, com a perda do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.