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LEI N.º 3.991 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do exame biométrico nas escolas estaduais, incluindo exames de vista, ouvido, obesidade e anorexia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a realização do exame biométrico incluindo exames de vista, ouvido, obesidade e anorexia em toda rede estadual de ensino no início de cada semestre.

Art. 2º O exame deverá ser realizado por profissionais da área médica ou por professores de Educação Física.

Art. 3º Se detectada alguma deficiência no exame citado no artigo 1º, o estudante deverá ser encaminhado a um especialista.

Art. 4º Se detectada alguma deficiência que impossibilite o estudante de acompanhar a turma nas atividades acadêmicas, o mesmo deverá ter tratamento de acordo com a sua deficiência ou transferido para uma escola especializada.

Parágrafo único. As escolas especializadas terão que matricular os alunos que tiverem qualquer das deficiências detectadas por meio do exame citado no artigo 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ AABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.991 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do exame biométrico nas escolas estaduais, incluindo exames de vista, ouvido, obesidade e anorexia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a realização do exame biométrico incluindo exames de vista, ouvido, obesidade e anorexia em toda rede estadual de ensino no início de cada semestre.

Art. 2º O exame deverá ser realizado por profissionais da área médica ou por professores de Educação Física.

Art. 3º Se detectada alguma deficiência no exame citado no artigo 1º, o estudante deverá ser encaminhado a um especialista.

Art. 4º Se detectada alguma deficiência que impossibilite o estudante de acompanhar a turma nas atividades acadêmicas, o mesmo deverá ter tratamento de acordo com a sua deficiência ou transferido para uma escola especializada.

Parágrafo único. As escolas especializadas terão que matricular os alunos que tiverem qualquer das deficiências detectadas por meio do exame citado no artigo 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ AABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.