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LEI N.º 3.997 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

TORNA obrigatória aos supermercados e estabelecimentos afins a colocação de gôndolas específicas para os produtos que estão próximos da data de vencimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar uma gôndola específica para os produtos que estão próximos da data de vencimento.

Art. 2º Os produtos expostos nesta gôndola deverão estar acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade.

Parágrafo único. A placa, mencionada no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres:

“Produtos com prazo de validade próximo ao vencimento”

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - advertência para atendimento imediato dos termos desta lei;

II - na primeira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$ 1.000 (mil reais);

III - na segunda reincidência, aplicação de multa equivalente a R$ 5.000 (cinco mil reais);

IV - na terceira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais);

V - a partir da quarta reincidência, aplicação da multa equivalente a R$ 15.000 (quinze mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, do âmbito estadual e municipal, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 5º Os casos omissos na presente lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.997 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

TORNA obrigatória aos supermercados e estabelecimentos afins a colocação de gôndolas específicas para os produtos que estão próximos da data de vencimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar uma gôndola específica para os produtos que estão próximos da data de vencimento.

Art. 2º Os produtos expostos nesta gôndola deverão estar acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade.

Parágrafo único. A placa, mencionada no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres:

“Produtos com prazo de validade próximo ao vencimento”

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - advertência para atendimento imediato dos termos desta lei;

II - na primeira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$ 1.000 (mil reais);

III - na segunda reincidência, aplicação de multa equivalente a R$ 5.000 (cinco mil reais);

IV - na terceira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$ 10.000 (dez mil reais);

V - a partir da quarta reincidência, aplicação da multa equivalente a R$ 15.000 (quinze mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, do âmbito estadual e municipal, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 5º Os casos omissos na presente lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.