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LEI N.º 3.937, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

ESTABELECE normas para o transporte de veículos automotores em embarcações em todos os Portos do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta lei regula o embarque de veículos automotores em todos os portos localizados no Estado do Amazonas.

Art. 2º O proprietário e/ou responsável pela embarcação deverá exigir, no ato do embarque, a Certidão Negativa do Veiculo expedida pelo órgão responsável.

Parágrafo único. Além da exigência da Certidão Negativa do Veículo, o proprietário e/ou responsável pela embarcação, deverá enviar obrigatoriamente a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, a relação de todos os veículos automotores transportados por viagem, conforme formulário padrão do órgão responsável.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei acarretará a apreensão do veículo, bem como, a responsabilidade civil e criminal do responsável pelo veículo e proprietário e/ou responsável pela embarcação.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.937, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

ESTABELECE normas para o transporte de veículos automotores em embarcações em todos os Portos do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta lei regula o embarque de veículos automotores em todos os portos localizados no Estado do Amazonas.

Art. 2º O proprietário e/ou responsável pela embarcação deverá exigir, no ato do embarque, a Certidão Negativa do Veiculo expedida pelo órgão responsável.

Parágrafo único. Além da exigência da Certidão Negativa do Veículo, o proprietário e/ou responsável pela embarcação, deverá enviar obrigatoriamente a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, a relação de todos os veículos automotores transportados por viagem, conforme formulário padrão do órgão responsável.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei acarretará a apreensão do veículo, bem como, a responsabilidade civil e criminal do responsável pelo veículo e proprietário e/ou responsável pela embarcação.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 2013.