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LEI N.º 3.935, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a Instituição da Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:

I - sensibilizar sobre a discriminação que recaia às pessoas com sofrimento mental e a sua inserção na família, na comunidade e na sociedade;

II - promover espaço para discussão sobre a saúde mental e interlocução através de manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com sofrimento mental;

III - esclarecer, prevenir e orientar sobre a saúde mental;

IV - promover a cidadania para a inclusão das pessoas com sofrimento mental;

V - qualificar os profissionais de saúde para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento da saúde mental;

VI - proporcionar intercâmbio entre a família, os usuários e os profissionais da área da saúde mental que desenvolvem atividades afins.

Art. 3º As atividades direcionadas à Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental serão definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 4º Compete à Comissão Organizadora, referida no art. 3º:

I - a organização da Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental;

II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;

III - a articulação da Secretaria de Saúde do Estado com outras Secretarias afins, entidades, faculdades e/ou universidades afetos à Comissão Organizadora para a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental;

IV - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental;

V - a promoção de atividades motivacionais de conscientização e orientação sobre a Saúde Mental.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta lei poderão ser realizadas parcerias com as demais Secretarias, faculdades, universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais relacionadas ao tema e, ainda, com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.935, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a Instituição da Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:

I - sensibilizar sobre a discriminação que recaia às pessoas com sofrimento mental e a sua inserção na família, na comunidade e na sociedade;

II - promover espaço para discussão sobre a saúde mental e interlocução através de manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com sofrimento mental;

III - esclarecer, prevenir e orientar sobre a saúde mental;

IV - promover a cidadania para a inclusão das pessoas com sofrimento mental;

V - qualificar os profissionais de saúde para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento da saúde mental;

VI - proporcionar intercâmbio entre a família, os usuários e os profissionais da área da saúde mental que desenvolvem atividades afins.

Art. 3º As atividades direcionadas à Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental serão definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 4º Compete à Comissão Organizadora, referida no art. 3º:

I - a organização da Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental;

II - a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;

III - a articulação da Secretaria de Saúde do Estado com outras Secretarias afins, entidades, faculdades e/ou universidades afetos à Comissão Organizadora para a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental;

IV - receber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Saúde Mental;

V - a promoção de atividades motivacionais de conscientização e orientação sobre a Saúde Mental.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta lei poderão ser realizadas parcerias com as demais Secretarias, faculdades, universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais relacionadas ao tema e, ainda, com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.