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LEI N.º 3.934, 26 DE SETEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade, observado disposto nesta lei.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;

II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;

III - a integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;

II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e a de sua família;

III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns do homem;

IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;

V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde.

Art. 5º Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:

I - fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;

II - estimular a implantação da política nos municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;

III - monitorar as ações e serviços relacionados à política, avaliar seus impactos e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;

IV - coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;

V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;

VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os municípios na implementação desses protocolos;

VII - estimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;

VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;

IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem;

X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.934, 26 DE SETEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade, observado disposto nesta lei.

Art. 2º A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;

II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;

III - a integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;

II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e a de sua família;

III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns do homem;

IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;

V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde.

Art. 5º Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:

I - fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;

II - estimular a implantação da política nos municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;

III - monitorar as ações e serviços relacionados à política, avaliar seus impactos e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;

IV - coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;

V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;

VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os municípios na implementação desses protocolos;

VII - estimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;

VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;

IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem;

X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.