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LEI N.º 3.936, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos terminais, postos de vendas e estações hidroviárias do Estado do Amazonas, contendo os termos relativos à Resolução nº 260 - ANTAQ, de 27/07/2004, informando concessão de benefícios aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais, postos e estações hidroviárias do Estado do Amazonas, contendo os termos relativos a transporte gratuito, conforme Resolução nº 260-ANTAQ, de 27 de julho de 2004, com os seguintes dizeres:

Resolução nº 260-ANTAC

Art. 3º Em cada embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros serão reservadas duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 4º Além das vagas gratuitas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos terá direito a desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais lugares da embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros.

Art. 2º As empresas de transportes aquaviários deverão providenciar a afixação dos cartazes a que se refere esta lei, em locais visíveis ao público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 3º O descumprimento desta lei importará à empresa infratora o pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFEAM (Trezentas Unidades Fiscais do Estado do Amazonas).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.936, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes nos terminais, postos de vendas e estações hidroviárias do Estado do Amazonas, contendo os termos relativos à Resolução nº 260 - ANTAQ, de 27/07/2004, informando concessão de benefícios aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais, postos e estações hidroviárias do Estado do Amazonas, contendo os termos relativos a transporte gratuito, conforme Resolução nº 260-ANTAQ, de 27 de julho de 2004, com os seguintes dizeres:

Resolução nº 260-ANTAC

Art. 3º Em cada embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros serão reservadas duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 4º Além das vagas gratuitas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos terá direito a desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais lugares da embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros.

Art. 2º As empresas de transportes aquaviários deverão providenciar a afixação dos cartazes a que se refere esta lei, em locais visíveis ao público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 3º O descumprimento desta lei importará à empresa infratora o pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFEAM (Trezentas Unidades Fiscais do Estado do Amazonas).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.