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LEI N.º 3.929, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

CRIA o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas - FARPAM, em substituição ao Fundo de Apoio ao Registro de Nascimento das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas - FARPEM, criado pela Lei nº 82/2010, esta que fica revogada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas - FARPAM, que tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, bem como a manutenção das serventias deficitárias.

Parágrafo único. O FARPAM, será administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas - ARPEN/AM.

Art. 2º Constituem receitas do FARPAM, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:

I - arrecadação com o valor do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização instituído pela Lei nº 3.005/2005;

II - o percentual de 6% (seis por cento) que incidirá sobre o valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais, acrescido nas respectivas tabelas, a serem pagos pelos tomadores de serviços, cujo percentual fica aqui instituído;

III - recursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e a ANOREG/AM.

§1º A receita relacionada no inciso II deverá ser repassada para a ARPEN por meio de boleto bancário disponibilizado no portal do selo eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente, sendo isso viabilizado mediante convênio entre a Corregedoria-Geral de Justiça e a ARPEN/AM.

§2º O repasse a que se refere o parágrafo anterior, feito fora do prazo legal, incidirá na atualização monetária dos valores, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora segundo os índices legais.

Art. 3º Havendo superávit no final do exercício financeiro respectivo, será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para investimento na melhoria das unidades do Registro Civil, ficando a cargo da ARPEN/AM em conjunto com a ANOREG/AM, decidir pelas unidades que deverão ser contempladas, ficando o saldo do exercício como Fundo de Reserva.

Art. 4º Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas realizarão, gratuitamente, os atos de Registro de Nascimento, Óbito e a primeira Certidão respectiva na forma da legislação federal, bem como dos Provimentos e Resoluções oriundas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 5º Ficará a cargo da Corregedoria, disciplinar mediante provimento os casos omissos, bem como definir quais os atos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, objeto de ressarcimento, inclusive podendo limitar o valor máximo para esse efeito no caso do fundo não suportar o ressarcimento integral.

Art. 6º Os gastos com a administração do FARPAM e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 4% (quatro por cento) da arrecadação mensal.

Art. 7º A aplicação dos recursos previsto no artigo 2º, incisos I e II atenderá prioritariamente, a seguinte ordem:

I - custeio das despesas administrativas fixada no artigo 6º;

II - ressarcimento dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais;

III - complementação da receita bruta dos cartórios deficitários.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de provimento, disciplinará os parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários, com base em renda mínima obtida de emolumentos, para efeito de complementação pelo FARPAM.

Art. 8º Os cartórios deverão transmitir diariamente ao Portal do Selo Eletrônico todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.

Parágrafo único. Os atos gratuitos não transmitidos dentro do mês de competência não serão computados para fins de reembolso.

Art. 9º Os cartórios terão até o 5º dia do mês subsequente para retificar e retransmitir os atos gratuitos que tiveram sua isenção recusada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Os selos que não forem retificados e retransmitidos ao Portal do Selo Eletrônico na data prevista no caput deste artigo não serão computados para fins de reembolso, salvo aqueles justificados e comprovados previamente junto a Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 10. Havendo dispensa ou redução de emolumentos por iniciativa do titular ou responsável pela serventia extrajudicial, os valores devidos ao FARPAM deverão ser recolhidas de conformidade com os valores das tabelas de emolumentos.

Art. 11. A distribuição dos valores devidos pelos atos gratuitos aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas será feito pela ARPEN/AM.

Art. 12. A Corregedoria-Geral de Justiça encaminhará a ARPEN/AM até o 15º dia do mês subsequente, a quantidade total de atos gratuitos praticados por cada cartório no mês de competência, bem como a relação dos cartórios deficitários com sua respectiva arrecadação, para efeito de complementação da renda mínima, se for o caso.

Parágrafo único. A ARPEN/AM deverá até o 20º dia do mês subsequente efetuar o pagamento dos valores descritos no caput deste artigo.

Art. 13. Sobre os atos praticados pelos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas não incidem, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Amazonas - FUNDPAM, e o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, instituídos respectivamente pela Lei nº 2.620, de 04 de dezembro de 2000, Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008 e Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 14. O valor do custo total do selo terá valor único a ser pago pelos cartórios extrajudiciais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Cada ato gratuito do Registro Civil transmitido para o Portal do Selo Eletrônico e validado pela Corregedoria-Geral de Justiça dará um crédito no valor do custo do selo quando da próxima aquisição.

Art. 15. A ARPEN/AM será a entidade responsável pela gerência dos valores arrecadados pelo FARPAM e seu devido repasse aos cartórios do Registro Civil.

Art. 16. O FARPAM será gerido pelo Presidente da ARPEN/AM enquanto perdurar seu mandato sob a fiscalização da ANOREG/AM a qual indicará um secretário e mais 02 (dois) membros que terão mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Ficará a cargo do Presidente da ARPEN/AM as indicações do caput deste artigo caso a ANOREG/AM não o faça no prazo de 05 (cinco) dias a contar do início do mandato.

Art. 17. A ARPEN/AM será responsável em encaminhar a ANOREG/AM de forma mensal até o 5º dia do mês subsequente os relatórios de reembolso do mês para análise, bem como os documentos necessários e solicitados pela ANOREG/AM.

Art. 18. A Corregedoria compete única e exclusivamente encaminhar todos os dados de sistema, imperiosos para o reembolso dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas, bem como a relação dos cartórios deficitários, com sua respectiva arrecadação, para efeito de complementação.

Art. 19. Fica obrigado o gestor do FARPAM a solicitar a indicação de 03 (três) membros da ANOREG/AM e indicar 03 (três) membros da própria ARPEN/AM para secretariar a transição e prestação de contas ao fim de cada gestão.

Art. 20. O descumprimento desta Lei ensejará, observando o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.

Art. 21. Em caso de extinção da ARPEN/AM, o seu patrimônio será revertido a favor da Fazenda Pública Estadual.

Art. 22. A ARPEN/AM e os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais poderão firmar, conjunta ou individualmente, convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicando o teor do convênio à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 23. Os valores das custas judiciais e dos emolumentos, bem como suas respectivas tabelas, incluindo a base de cálculo, serão atualizadas, anualmente, mediante Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que vier a substituí-lo e somente poderão ser revistos por lei.

Art. 24. Fica revogada a Lei Promulgada nº 82/2010, de 13/05/2010, o §2º do artigo 2º da Lei n.º 3.005/2005, e demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.929, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

CRIA o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas - FARPAM, em substituição ao Fundo de Apoio ao Registro de Nascimento das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas - FARPEM, criado pela Lei nº 82/2010, esta que fica revogada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas - FARPAM, que tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, bem como a manutenção das serventias deficitárias.

Parágrafo único. O FARPAM, será administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas - ARPEN/AM.

Art. 2º Constituem receitas do FARPAM, vinculadas à finalidade social que lhe atribui esta Lei:

I - arrecadação com o valor do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização instituído pela Lei nº 3.005/2005;

II - o percentual de 6% (seis por cento) que incidirá sobre o valor dos emolumentos dos serviços extrajudiciais, acrescido nas respectivas tabelas, a serem pagos pelos tomadores de serviços, cujo percentual fica aqui instituído;

III - recursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com entidades de direito público ou privado, mediante prévia comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça e a ANOREG/AM.

§1º A receita relacionada no inciso II deverá ser repassada para a ARPEN por meio de boleto bancário disponibilizado no portal do selo eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente, sendo isso viabilizado mediante convênio entre a Corregedoria-Geral de Justiça e a ARPEN/AM.

§2º O repasse a que se refere o parágrafo anterior, feito fora do prazo legal, incidirá na atualização monetária dos valores, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora segundo os índices legais.

Art. 3º Havendo superávit no final do exercício financeiro respectivo, será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para investimento na melhoria das unidades do Registro Civil, ficando a cargo da ARPEN/AM em conjunto com a ANOREG/AM, decidir pelas unidades que deverão ser contempladas, ficando o saldo do exercício como Fundo de Reserva.

Art. 4º Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas realizarão, gratuitamente, os atos de Registro de Nascimento, Óbito e a primeira Certidão respectiva na forma da legislação federal, bem como dos Provimentos e Resoluções oriundas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 5º Ficará a cargo da Corregedoria, disciplinar mediante provimento os casos omissos, bem como definir quais os atos praticados pelos Cartórios de Registro Civil, objeto de ressarcimento, inclusive podendo limitar o valor máximo para esse efeito no caso do fundo não suportar o ressarcimento integral.

Art. 6º Os gastos com a administração do FARPAM e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 4% (quatro por cento) da arrecadação mensal.

Art. 7º A aplicação dos recursos previsto no artigo 2º, incisos I e II atenderá prioritariamente, a seguinte ordem:

I - custeio das despesas administrativas fixada no artigo 6º;

II - ressarcimento dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais;

III - complementação da receita bruta dos cartórios deficitários.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de provimento, disciplinará os parâmetros que definirão os cartórios considerados deficitários, com base em renda mínima obtida de emolumentos, para efeito de complementação pelo FARPAM.

Art. 8º Os cartórios deverão transmitir diariamente ao Portal do Selo Eletrônico todos os atos gratuitos reembolsáveis praticados dentro do mês de competência.

Parágrafo único. Os atos gratuitos não transmitidos dentro do mês de competência não serão computados para fins de reembolso.

Art. 9º Os cartórios terão até o 5º dia do mês subsequente para retificar e retransmitir os atos gratuitos que tiveram sua isenção recusada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Os selos que não forem retificados e retransmitidos ao Portal do Selo Eletrônico na data prevista no caput deste artigo não serão computados para fins de reembolso, salvo aqueles justificados e comprovados previamente junto a Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 10. Havendo dispensa ou redução de emolumentos por iniciativa do titular ou responsável pela serventia extrajudicial, os valores devidos ao FARPAM deverão ser recolhidas de conformidade com os valores das tabelas de emolumentos.

Art. 11. A distribuição dos valores devidos pelos atos gratuitos aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas será feito pela ARPEN/AM.

Art. 12. A Corregedoria-Geral de Justiça encaminhará a ARPEN/AM até o 15º dia do mês subsequente, a quantidade total de atos gratuitos praticados por cada cartório no mês de competência, bem como a relação dos cartórios deficitários com sua respectiva arrecadação, para efeito de complementação da renda mínima, se for o caso.

Parágrafo único. A ARPEN/AM deverá até o 20º dia do mês subsequente efetuar o pagamento dos valores descritos no caput deste artigo.

Art. 13. Sobre os atos praticados pelos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas não incidem, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FUNETJ, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Amazonas - FUNDPAM, e o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, instituídos respectivamente pela Lei nº 2.620, de 04 de dezembro de 2000, Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008 e Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 14. O valor do custo total do selo terá valor único a ser pago pelos cartórios extrajudiciais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Cada ato gratuito do Registro Civil transmitido para o Portal do Selo Eletrônico e validado pela Corregedoria-Geral de Justiça dará um crédito no valor do custo do selo quando da próxima aquisição.

Art. 15. A ARPEN/AM será a entidade responsável pela gerência dos valores arrecadados pelo FARPAM e seu devido repasse aos cartórios do Registro Civil.

Art. 16. O FARPAM será gerido pelo Presidente da ARPEN/AM enquanto perdurar seu mandato sob a fiscalização da ANOREG/AM a qual indicará um secretário e mais 02 (dois) membros que terão mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Ficará a cargo do Presidente da ARPEN/AM as indicações do caput deste artigo caso a ANOREG/AM não o faça no prazo de 05 (cinco) dias a contar do início do mandato.

Art. 17. A ARPEN/AM será responsável em encaminhar a ANOREG/AM de forma mensal até o 5º dia do mês subsequente os relatórios de reembolso do mês para análise, bem como os documentos necessários e solicitados pela ANOREG/AM.

Art. 18. A Corregedoria compete única e exclusivamente encaminhar todos os dados de sistema, imperiosos para o reembolso dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas, bem como a relação dos cartórios deficitários, com sua respectiva arrecadação, para efeito de complementação.

Art. 19. Fica obrigado o gestor do FARPAM a solicitar a indicação de 03 (três) membros da ANOREG/AM e indicar 03 (três) membros da própria ARPEN/AM para secretariar a transição e prestação de contas ao fim de cada gestão.

Art. 20. O descumprimento desta Lei ensejará, observando o devido processo legal, a incidência das sanções previstas nas legislações que norteiam a atividade notarial e registral.

Art. 21. Em caso de extinção da ARPEN/AM, o seu patrimônio será revertido a favor da Fazenda Pública Estadual.

Art. 22. A ARPEN/AM e os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais poderão firmar, conjunta ou individualmente, convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicando o teor do convênio à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 23. Os valores das custas judiciais e dos emolumentos, bem como suas respectivas tabelas, incluindo a base de cálculo, serão atualizadas, anualmente, mediante Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que vier a substituí-lo e somente poderão ser revistos por lei.

Art. 24. Fica revogada a Lei Promulgada nº 82/2010, de 13/05/2010, o §2º do artigo 2º da Lei n.º 3.005/2005, e demais disposições em contrário.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2013.