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LEI N.º 3.923, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, que “RATIFICA o Protocolo de Intenções, celebrado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, e dá outras providências. ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A cláusula segunda da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, que “RATIFICA o Protocolo de Intenções, celebrado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do §8.º, com a seguinte redação:

“§8º Fica facultada a admissão de outro (s) entre (s) da federação que manifeste interesse através de protocolo de intenção devidamente ratificado mediante lei e, que seja submetido à deliberação em Assembleia Geral em reunião específica para este fim. ”

Art. 2º A cláusula décima segunda da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

“V. Conselho Fiscal. ”

Art. 3º A Subseção II, da Seção III, do Capítulo III, da Lei nº 3.626, de 1.º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção II

Da eleição e da destituição do Presidente e do

Secretário Executivo. ”

Art. 4º A cláusula décima nona e seu parágrafo único, a cláusula vigésima e seus §3º, §5º e §7º, da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Proclamada a eleição do candidato a Presidente, a ele será dado um prazo de 30 (trinta) dias para que apresente à Assembleia Geral o nome que exercerá o cargo de Secretário Executivo.

Parágrafo único. O Presidente dará posse imediata ao Secretário Executivo, devendo esta nomeação ser submetida à ratificação na mesma Assembleia Geral ou pela primeira Assembleia Geral que ocorrer após a nomeação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES ou o Secretário Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos presentes.

..........................................................................................................................................

§3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Secretário Executivo que se pretenda destituir

...........................................................................................................................................

§5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES, este e o Secretário Executivo estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, a eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato

.....................................................................................................................................

§7º Aprovada moção de censura apresentada em face do Secretário Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES, para nomeação do Secretário Executivo que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.”

Art. 5º A cláusula vigésima quarta e seus parágrafos, da Lei nº 3.626, de 1.º de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A Diretoria é composta pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§1º O Secretário Executivo, desde que não seja cedido por algum dos consorciados, perceberá remuneração na forma estabelecida pela Assembleia Geral.

§2º O Secretário Executivo será ordenador de despesas do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES e responsabilizar-se-á pela sua prestação de contas.

§3º O termo de nomeação do Presidente, do Secretário Executivo e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos. ”

Art. 6º A cláusula trigésima sétima, da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público em até vinte e quatro meses. ”

Art. 7º O Anexo Único, da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, Quadro Permanente de Pessoal do Consórcio de Saúde entre Entes Públicos do Alto Solimões, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.923, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, que “RATIFICA o Protocolo de Intenções, celebrado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, e dá outras providências. ”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A cláusula segunda da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, que “RATIFICA o Protocolo de Intenções, celebrado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do §8.º, com a seguinte redação:

“§8º Fica facultada a admissão de outro (s) entre (s) da federação que manifeste interesse através de protocolo de intenção devidamente ratificado mediante lei e, que seja submetido à deliberação em Assembleia Geral em reunião específica para este fim. ”

Art. 2º A cláusula décima segunda da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

“V. Conselho Fiscal. ”

Art. 3º A Subseção II, da Seção III, do Capítulo III, da Lei nº 3.626, de 1.º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção II

Da eleição e da destituição do Presidente e do

Secretário Executivo. ”

Art. 4º A cláusula décima nona e seu parágrafo único, a cláusula vigésima e seus §3º, §5º e §7º, da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Proclamada a eleição do candidato a Presidente, a ele será dado um prazo de 30 (trinta) dias para que apresente à Assembleia Geral o nome que exercerá o cargo de Secretário Executivo.

Parágrafo único. O Presidente dará posse imediata ao Secretário Executivo, devendo esta nomeação ser submetida à ratificação na mesma Assembleia Geral ou pela primeira Assembleia Geral que ocorrer após a nomeação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES ou o Secretário Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos presentes.

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§3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Secretário Executivo que se pretenda destituir

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§5º Caso aprovada moção de censura do Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES, este e o Secretário Executivo estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, a eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato

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§7º Aprovada moção de censura apresentada em face do Secretário Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES, para nomeação do Secretário Executivo que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.”

Art. 5º A cláusula vigésima quarta e seus parágrafos, da Lei nº 3.626, de 1.º de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A Diretoria é composta pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§1º O Secretário Executivo, desde que não seja cedido por algum dos consorciados, perceberá remuneração na forma estabelecida pela Assembleia Geral.

§2º O Secretário Executivo será ordenador de despesas do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES e responsabilizar-se-á pela sua prestação de contas.

§3º O termo de nomeação do Presidente, do Secretário Executivo e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos. ”

Art. 6º A cláusula trigésima sétima, da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público em até vinte e quatro meses. ”

Art. 7º O Anexo Único, da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, Quadro Permanente de Pessoal do Consórcio de Saúde entre Entes Públicos do Alto Solimões, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.626, de 1º de junho de 2011, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).