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LEI N.º 3.922, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, as Leis Delegadas nº 93, 95, 119 e 120, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada n. 93, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”, passa a vigorar com a criação de 09 (nove) cargos de Assessor I, AD-1, 06 (seis) cargos de Assessor III, AD-3, todos de provimento em comissão e de 05 (cinco) funções de membro.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior o Anexo Único e o artigo 25 da Lei Delegada n. 93, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a criação dos cargos e funções promovidas pelo artigo 1.º desta Lei.

Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assessor I, AD-1, na Secretaria de Governo e 16 (dezesseis) cargos de Assessor I, AD-1, na Casa Civil, todos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, as Leis Delegadas nº 119 e 120, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a inclusão dos cargos criados em seus quadros de cargos de provimento em comissão.

Art. 4º O Quadro de Funções Gratificadas da Casa Civil, constante do Anexo IV da Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a inclusão de 02 (duas) Funções Gratificadas, FG-1, 02 (duas) Funções Gratificadas, FG-2 e 02 (duas) Funções Gratificadas, FG-3.

Art. 5º O Anexo I da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, passa a vigorar com a transformação de 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Analista de Sistemas, AD-1, em 02 (dois) cargos de Assessor I, AD-1.

Art. 6º A Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a SECRETARIA DE GOVERNO, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências, passa a vigorar com a inclusão do artigo 7º-A com a seguinte redação:

Art. 7º- A O Secretário de Estado de Governo poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo IV desta Lei. ”

Parágrafo único. A Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão do Anexo IV, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, da Secretaria de Governo e da Polícia Militar do Estado do Amazonas, a republicação das Leis Delegadas nº 93, 119 e 120, de 18 de maio de 2007, e da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, com textos consolidados em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, a Secretaria de Governo e a Casa Civil.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.922, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, as Leis Delegadas nº 93, 95, 119 e 120, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Delegada n. 93, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”, passa a vigorar com a criação de 09 (nove) cargos de Assessor I, AD-1, 06 (seis) cargos de Assessor III, AD-3, todos de provimento em comissão e de 05 (cinco) funções de membro.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior o Anexo Único e o artigo 25 da Lei Delegada n. 93, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a criação dos cargos e funções promovidas pelo artigo 1.º desta Lei.

Art. 3º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Assessor I, AD-1, na Secretaria de Governo e 16 (dezesseis) cargos de Assessor I, AD-1, na Casa Civil, todos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, as Leis Delegadas nº 119 e 120, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com a inclusão dos cargos criados em seus quadros de cargos de provimento em comissão.

Art. 4º O Quadro de Funções Gratificadas da Casa Civil, constante do Anexo IV da Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a inclusão de 02 (duas) Funções Gratificadas, FG-1, 02 (duas) Funções Gratificadas, FG-2 e 02 (duas) Funções Gratificadas, FG-3.

Art. 5º O Anexo I da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, passa a vigorar com a transformação de 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Analista de Sistemas, AD-1, em 02 (dois) cargos de Assessor I, AD-1.

Art. 6º A Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a SECRETARIA DE GOVERNO, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências, passa a vigorar com a inclusão do artigo 7º-A com a seguinte redação:

Art. 7º- A O Secretário de Estado de Governo poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo IV desta Lei. ”

Parágrafo único. A Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007 passa a vigorar com a inclusão do Anexo IV, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, da Secretaria de Governo e da Polícia Militar do Estado do Amazonas, a republicação das Leis Delegadas nº 93, 119 e 120, de 18 de maio de 2007, e da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, com textos consolidados em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, a Secretaria de Governo e a Casa Civil.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).