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LEI N.º 3.920, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Pentecostes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Pentecostes, a ser celebrado anualmente, no dia 15 de maio, data em que se comemora o Dia Estadual da Oração (Lei nº 3.036/2005)

Parágrafo único. Como parte da celebração do Dia Estadual de Pentecostes, serão estabelecidos 10 (dez) dias de oração, marcando a data entre a ascensão de Jesus e o recebimento do Espírito Santo em Pentecostes, em 15 de maio, a partir da mobilização das congregações cristãs.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia Estadual de Pentecostes no Calendário Oficial de eventos do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para todos os efeitos legais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2013.

LEI N.º 3.920, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Pentecostes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Pentecostes, a ser celebrado anualmente, no dia 15 de maio, data em que se comemora o Dia Estadual da Oração (Lei nº 3.036/2005)

Parágrafo único. Como parte da celebração do Dia Estadual de Pentecostes, serão estabelecidos 10 (dez) dias de oração, marcando a data entre a ascensão de Jesus e o recebimento do Espírito Santo em Pentecostes, em 15 de maio, a partir da mobilização das congregações cristãs.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia Estadual de Pentecostes no Calendário Oficial de eventos do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para todos os efeitos legais.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2013.