LEI N.º 3.919, DE 01 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a prestarem informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estão obrigadas a prestar informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços.
Parágrafo único. A informação que diz respeito ao caput deverá ser prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, devendo ainda ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais impressos no local onde o serviço é prestado.
Art. 2º Esta comunicação deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - data da interrupção;
II - horário em que o serviço foi interrompido e o horário e data em que o serviço foi ou será restabelecido;
III - exposição de motivos que ocasionaram a interrupção, bem como as providências a serem tomadas pela prestadora de serviço público.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2013.