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LEI N.º 3.918, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pastor, a ser celebrado anualmente, no segundo domingo do mês de junho, acompanhando a Lei Municipal nº 477, de 12.07.1999 (que institui o Dia Municipal do Pastor).

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Pastor, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros.

Parágrafo único. As atividades de celebração do Dia do Pastor a que se refere o artigo 1º serão definidas pelas igrejas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2013.

LEI N.º 3.918, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pastor, a ser celebrado anualmente, no segundo domingo do mês de junho, acompanhando a Lei Municipal nº 477, de 12.07.1999 (que institui o Dia Municipal do Pastor).

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Pastor, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros.

Parágrafo único. As atividades de celebração do Dia do Pastor a que se refere o artigo 1º serão definidas pelas igrejas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2013.