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LEI N.º 3.904, DE 18 DE JULHO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo urbano convencional de passageiros no Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, na forma a seguir:

I - remissão dos débitos relativos ao exercício de 2013;

II - isenção do IPVA relativo ao exercício de 2014.

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo 1º serão concedidos exclusivamente aos veículos de transporte de passageiros credenciados, com respectiva, individual e pormenorizada identificação, no órgão municipal de gestão do sistema de transporte públicos urbanos, devendo a relação de veículos beneficiados ser encaminhada a cada quatro meses para Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único. A identificação referida no caput conterá, no mínimo, o número do chassi, a placa e o ano de fabricação de cada veículo.

Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18, de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2013.

LEI N.º 3.904, DE 18 DE JULHO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo urbano convencional de passageiros no Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, na forma a seguir:

I - remissão dos débitos relativos ao exercício de 2013;

II - isenção do IPVA relativo ao exercício de 2014.

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo 1º serão concedidos exclusivamente aos veículos de transporte de passageiros credenciados, com respectiva, individual e pormenorizada identificação, no órgão municipal de gestão do sistema de transporte públicos urbanos, devendo a relação de veículos beneficiados ser encaminhada a cada quatro meses para Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único. A identificação referida no caput conterá, no mínimo, o número do chassi, a placa e o ano de fabricação de cada veículo.

Art. 3º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18, de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de julho de 2013.