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LEI N.º 3.902, DE 17 DE JULHO DE 2013

ALTERA dispositivos da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, e AUTORIZA a transferência de parcela dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o artigo 1º-A:

"Art. 1º - A. O agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado do Amazonas, fica autorizado a transferir o valor correspondente a 10% (dez por cento) dessa transferência constitucional ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

§ 1º Os valores relativos à transferência de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do parceiro público.

§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o saldo remanescente ao erário estadual.

§ 3º A transferência dos recursos de que tratam o §2º deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período.

§ 4º Os prazos e as regras para a transferência serão previstos no regulamento desta Lei.";

II - o § 4º ao artigo 3º:

"Art. 3º....................................................................................................

§ 4º Os recursos de que trata este artigo deverão ser suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada.";

III - o artigo 5º - A:

"Art. 5º - A. O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá ao procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos.".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008:

I - o inciso VII do caput e o § 3º, ambos do artigo 3º;

II - o § 2º do artigo 5º.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2013.

LEI N.º 3.902, DE 17 DE JULHO DE 2013

ALTERA dispositivos da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, e AUTORIZA a transferência de parcela dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o artigo 1º-A:

"Art. 1º - A. O agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado do Amazonas, fica autorizado a transferir o valor correspondente a 10% (dez por cento) dessa transferência constitucional ao Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas.

§ 1º Os valores relativos à transferência de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados somente no caso de inadimplemento por parte do parceiro público.

§ 2º Adimplidas as contraprestações assumidas pelo Estado do Amazonas em contratos de parcerias público-privadas, o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas deverá transferir o saldo remanescente ao erário estadual.

§ 3º A transferência dos recursos de que tratam o §2º deste artigo aplica-se, também, aos casos de sua não utilização no período.

§ 4º Os prazos e as regras para a transferência serão previstos no regulamento desta Lei.";

II - o § 4º ao artigo 3º:

"Art. 3º....................................................................................................

§ 4º Os recursos de que trata este artigo deverão ser suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada.";

III - o artigo 5º - A:

"Art. 5º - A. O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Amazonas em contratos de parceria público-privada obedecerá ao procedimento a ser disciplinado nos respectivos contratos de parceria público-privada e seus anexos.".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008:

I - o inciso VII do caput e o § 3º, ambos do artigo 3º;

II - o § 2º do artigo 5º.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2013.