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LEI N.º 3.894, DE 20 DE JUNHO DE 2013

INSTITUI o Programa Estadual de Transporte Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer às Associações de Pais e Mestres e Comunitários - APMC e aos Municípios assistência financeira, em caráter ordinário, para garantia da oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica da rede estadual de ensino, residentes na zona rural do interior do Estado.

Art. 2º A assistência financeira de que trata o artigo 1º desta Lei será estabelecida em função de quantidade de alunos atendidos pelo Programa e da distância percorrida nas rotas.

Parágrafo único. É vedado o repasse de recursos por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar cujo valor seja diferente do calculado conforme o caput deste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Na regulamentação prevista no caput, o Poder Executivo fará constar o órgão responsável pela fiscalização dos procedimentos legais para a contração dos prestadores de serviço, as condições de contrato e segurança dos alunos transportados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.

LEI N.º 3.894, DE 20 DE JUNHO DE 2013

INSTITUI o Programa Estadual de Transporte Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer às Associações de Pais e Mestres e Comunitários - APMC e aos Municípios assistência financeira, em caráter ordinário, para garantia da oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica da rede estadual de ensino, residentes na zona rural do interior do Estado.

Art. 2º A assistência financeira de que trata o artigo 1º desta Lei será estabelecida em função de quantidade de alunos atendidos pelo Programa e da distância percorrida nas rotas.

Parágrafo único. É vedado o repasse de recursos por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar cujo valor seja diferente do calculado conforme o caput deste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Na regulamentação prevista no caput, o Poder Executivo fará constar o órgão responsável pela fiscalização dos procedimentos legais para a contração dos prestadores de serviço, as condições de contrato e segurança dos alunos transportados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.