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LEI N.º 3.893, DE 20 DE JUNHO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Projeto Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, os imóveis relacionados no artigo 2º desta Lei.

Art. 2º A autorização a que se refere o artigo 1.º desta Lei abrange as quadras Pupunha, Buriti, Açaí, Tucumã, Mari, Taperebá, Biribá, Graviola, Cupuaçu, Sorva, Araçá, Ingá, Piquiá, Uxi, perfazendo um total de 63.420,62m², matriculadas no Cartório do Registro de Imóveis do 6.º Ofício, sob o número R/3/6635, livro 02, Registro Geral, de 19 de abril de 2012, destinados à habitação, e que fazem parte de um todo maior descrito no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As áreas descritas no artigo anterior ficam por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

Art. 4º Os bens imóveis objeto desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não serem dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;

V - não serem passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 5º A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.

Art. 6º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 7º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amazonas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.893, DE 20 DE JUNHO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do Projeto Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, os imóveis relacionados no artigo 2º desta Lei.

Art. 2º A autorização a que se refere o artigo 1.º desta Lei abrange as quadras Pupunha, Buriti, Açaí, Tucumã, Mari, Taperebá, Biribá, Graviola, Cupuaçu, Sorva, Araçá, Ingá, Piquiá, Uxi, perfazendo um total de 63.420,62m², matriculadas no Cartório do Registro de Imóveis do 6.º Ofício, sob o número R/3/6635, livro 02, Registro Geral, de 19 de abril de 2012, destinados à habitação, e que fazem parte de um todo maior descrito no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º As áreas descritas no artigo anterior ficam por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.

Art. 4º Os bens imóveis objeto desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não serem dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;

V - não serem passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 5º A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.

Art. 6º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 7º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Estado do Amazonas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).