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LEI N.º 3.895, DE 20 DE JUNHO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, o §3º do artigo 3º da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas. ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos I e II desta Lei: ...................................................................................................................................................”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.

LEI N.º 3.895, DE 20 DE JUNHO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, o §3º do artigo 3º da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 3º do artigo 3º da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas. ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, constantes dos Anexos I e II desta Lei: ...................................................................................................................................................”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.