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LEI N.º 3.884, DE 21 DE MAIO DE 2013

CONSIDERA como de utilidade pública, o Instituto Amazônico de Qualificação Profissional IAQP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública, o Instituto Amazônico de Qualificação Profissional - IAQP, CNPJ nº 05.843.731/0001-12, com sede na Rua Gusmania, nº 434, Redenção, CEP: 69.047-390, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 2013.

LEI N.º 3.884, DE 21 DE MAIO DE 2013

CONSIDERA como de utilidade pública, o Instituto Amazônico de Qualificação Profissional IAQP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública, o Instituto Amazônico de Qualificação Profissional - IAQP, CNPJ nº 05.843.731/0001-12, com sede na Rua Gusmania, nº 434, Redenção, CEP: 69.047-390, no Município de Manaus/Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 2013.