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LEI N.º 3.980, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a instituição de árvore-símbolo para os municípios do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os municípios do Estado do Amazonas poderão instituir uma árvore para simbolizar sua flora e biodiversidade.

§ 1º A escolha da árvore-símbolo que dispõe o caput deverá ser aberta a todos os munícipes com ampla participação da comunidade escolar.

§ 2º O Poder Legislativo, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional e Sustentável, emitirá um certificado para o município que cumprir com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O certificado de que trata o parágrafo anterior deverá conter, dentre outras, as seguintes informações básicas:

I - nome científico da espécie;

II - família;

III - utilidade comum.

Art. 2º Caberá ao município promover campanha elucidativa sobre a relevância da árvore-símbolo, inclusive através de programas educativos a respeito da necessidade de preservação do meio ambiente e incentivar a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e distribuição.

Art. 3º Nas áreas públicas do município, especialmente em praças e passeios públicos, onde haja espaço conveniente, poderá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que trata esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

MARCUS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro.

LEI N.º 3.980, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a instituição de árvore-símbolo para os municípios do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os municípios do Estado do Amazonas poderão instituir uma árvore para simbolizar sua flora e biodiversidade.

§ 1º A escolha da árvore-símbolo que dispõe o caput deverá ser aberta a todos os munícipes com ampla participação da comunidade escolar.

§ 2º O Poder Legislativo, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional e Sustentável, emitirá um certificado para o município que cumprir com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O certificado de que trata o parágrafo anterior deverá conter, dentre outras, as seguintes informações básicas:

I - nome científico da espécie;

II - família;

III - utilidade comum.

Art. 2º Caberá ao município promover campanha elucidativa sobre a relevância da árvore-símbolo, inclusive através de programas educativos a respeito da necessidade de preservação do meio ambiente e incentivar a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e distribuição.

Art. 3º Nas áreas públicas do município, especialmente em praças e passeios públicos, onde haja espaço conveniente, poderá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que trata esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

MARCUS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro.