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LEI N.º 3.979, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia Estadual do Cirandeiro para homenagear a cultura da Ciranda no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Cirandeiro, para homenagear a cultura da ciranda no Estado do Amazonas.

Art. 2º A data comemorativa do Dia do Cirandeiro será todo dia 8 do mês de agosto.

Parágrafo único. A data, ora instituída, passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.979, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre o Dia Estadual do Cirandeiro para homenagear a cultura da Ciranda no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Cirandeiro, para homenagear a cultura da ciranda no Estado do Amazonas.

Art. 2º A data comemorativa do Dia do Cirandeiro será todo dia 8 do mês de agosto.

Parágrafo único. A data, ora instituída, passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2013.