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LEI N.º 3.981, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

INSTITUI o Dia Estadual da Internet Segura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Internet Segura, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual de que trata esta lei tem por objetivo a conscientização da população acerca do uso ético e seguro da internet.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante o Dia Estadual instituído por esta lei, tais como: palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas.

Art. 4. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

MARCUS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.981, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

INSTITUI o Dia Estadual da Internet Segura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Internet Segura, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de fevereiro.

Art. 2º O Dia Estadual de que trata esta lei tem por objetivo a conscientização da população acerca do uso ético e seguro da internet.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante o Dia Estadual instituído por esta lei, tais como: palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas.

Art. 4. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

MARCUS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2013.