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LEI N.º 3.975, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta, por absorção pela Casa Civil, na forma desta Lei, a Secretaria de Governo - SEGOV.

Art. 2º Em razão da extinção promovida pelo artigo 1º desta Lei, ficam transferidas da Secretaria de Governo - SEGOV para a Casa Civil:

I - as finalidades e competências definidas nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Governo - SEGOV, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando a Casa Civil autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, bem como os bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria de Governo -SEGOV, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - a estrutura organizacional, composta de órgãos de assistência e assessoramento, órgãos de atividades-meio, órgãos de atividades-fim e órgãos de ações descentralizadas, previstos no artigo 3º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil;

V - as competências e estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, previstas nos §§1º e 2º do artigo 4º da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e transferido para a SEGOV pela Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, e da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, criada pela Lei nº 3.873, de 20 de março de 2013, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil;

V - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, ficando mantidos os direitos, deveres, responsabilidades, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, atribuído ao Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, por intermédio do artigo 1º da Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2007. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.031, de 06 de maio de 2014.)

VI - a vinculação dos órgãos e entidades especificados no inciso V do artigo 3º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, à exceção da FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, que passa a ser vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

VII - os cargos de confiança e de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas constantes do Anexo I, Partes I, II e III e Anexos II, III e IV da Lei Delegada nº119, de 18 de maio de 2007, e suas alterações, e os cargos de provimento em comissão mantidos pelo artigo 29 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007;

VIII - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010.

IX - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e transferido para a SEGOV pela Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, e da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, criada pela Lei nº 3.873, de 20 de março de 2013, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 4.031, de 06 de maio de 2014.)

Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Governo - SEGOV, extinta por absorção, serão relotados na Casa Civil.

Art. 4º Fica extinto o cargo de confiança de Secretário de Governo, transformado um cargo de confiança de Subsecretário em Secretário Executivo de Administração, transformado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, AD-1, em Assessor I, AD-1, e mantidos os demais cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Governo, observado o disposto no artigo 2.º, inciso VII desta Lei.

Art. 4º Fica extinto o cargo de confiança de Secretário de Governo, transformado um cargo de confiança de Subsecretário em Secretário Executivo de Finanças, transformado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, AD-1, em Assessor I, AD-1, e mantidos os demais cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Governo, observado o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.005, de 18 de fevereiro de 2014.)

Parágrafo único. O Secretário Executivo de Administração, cujo cargo foi transformado na forma do caput deste artigo, terá a competência de ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico.

Parágrafo único. O Secretário Executivo de Finanças, cujo cargo foi transformado na forma do caput deste artigo, terá a competência de ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.005, de 18 de fevereiro de 2014.)

Art. 5º Em função da absorção promovida por esta Lei, a estrutura interna, a competência e forma de funcionamento da Casa Civil serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 54, VI, a da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo, transferidos para a Casa Civil, observada a previsão contida no inciso III do artigo 2º desta Lei e conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.975, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta, por absorção pela Casa Civil, na forma desta Lei, a Secretaria de Governo - SEGOV.

Art. 2º Em razão da extinção promovida pelo artigo 1º desta Lei, ficam transferidas da Secretaria de Governo - SEGOV para a Casa Civil:

I - as finalidades e competências definidas nos artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Governo - SEGOV, cujos objetivos guardem relação com as competências da Pasta, ficando a Casa Civil autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, bem como os bens patrimoniais móveis e imóveis da Secretaria de Governo -SEGOV, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - a estrutura organizacional, composta de órgãos de assistência e assessoramento, órgãos de atividades-meio, órgãos de atividades-fim e órgãos de ações descentralizadas, previstos no artigo 3º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil;

V - as competências e estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, previstas nos §§1º e 2º do artigo 4º da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e transferido para a SEGOV pela Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, e da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, criada pela Lei nº 3.873, de 20 de março de 2013, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil;

V - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, ficando mantidos os direitos, deveres, responsabilidades, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, atribuído ao Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA, por intermédio do artigo 1º da Lei nº 3.210, de 28 de dezembro de 2007. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.031, de 06 de maio de 2014.)

VI - a vinculação dos órgãos e entidades especificados no inciso V do artigo 3º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, à exceção da FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, que passa a ser vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

VII - os cargos de confiança e de provimento em comissão, bem como as funções gratificadas integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas constantes do Anexo I, Partes I, II e III e Anexos II, III e IV da Lei Delegada nº119, de 18 de maio de 2007, e suas alterações, e os cargos de provimento em comissão mantidos pelo artigo 29 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007;

VIII - os cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, do Quadro Adicional de Pessoal e do Quadro Suplementar, e as respectivas tabelas de remuneração, quadro de descrição de cargos e quadro de transposição de cargos, constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010.

IX - a supervisão da execução das competências e a estrutura organizacional do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e transferido para a SEGOV pela Lei nº 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, e da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, criada pela Lei nº 3.873, de 20 de março de 2013, que passam a integrar a estrutura organizacional da Casa Civil. (Acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 4.031, de 06 de maio de 2014.)

Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Governo - SEGOV, extinta por absorção, serão relotados na Casa Civil.

Art. 4º Fica extinto o cargo de confiança de Secretário de Governo, transformado um cargo de confiança de Subsecretário em Secretário Executivo de Administração, transformado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, AD-1, em Assessor I, AD-1, e mantidos os demais cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Governo, observado o disposto no artigo 2.º, inciso VII desta Lei.

Art. 4º Fica extinto o cargo de confiança de Secretário de Governo, transformado um cargo de confiança de Subsecretário em Secretário Executivo de Finanças, transformado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, AD-1, em Assessor I, AD-1, e mantidos os demais cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Governo, observado o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.005, de 18 de fevereiro de 2014.)

Parágrafo único. O Secretário Executivo de Administração, cujo cargo foi transformado na forma do caput deste artigo, terá a competência de ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico.

Parágrafo único. O Secretário Executivo de Finanças, cujo cargo foi transformado na forma do caput deste artigo, terá a competência de ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.005, de 18 de fevereiro de 2014.)

Art. 5º Em função da absorção promovida por esta Lei, a estrutura interna, a competência e forma de funcionamento da Casa Civil serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 54, VI, a da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo, transferidos para a Casa Civil, observada a previsão contida no inciso III do artigo 2º desta Lei e conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.