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LEI N.º 3.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a criação dos cargos de provimento efetivo que especifica no Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo especificados no Anexo Único desta Lei, cujas quantidades são acrescidas ao Anexo I da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 3.871, de 19 de março de 2013, integrando os Quadros de Pessoal:

I - da Secretaria de Estado de Saúde;

II - da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ;

III - da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

IV - da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

V - da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado - FMT- HDV;

VI - da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS;

VII - da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta - FUAM.

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante habilitação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos na forma constitucional e de regulamentos específicos, e seus titulares serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas para os ocupantes de cargos de idênticas denominações e atribuições constantes do Anexo I da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SUSAM e Fundações de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a criação dos cargos de provimento efetivo que especifica no Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo especificados no Anexo Único desta Lei, cujas quantidades são acrescidas ao Anexo I da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 3.871, de 19 de março de 2013, integrando os Quadros de Pessoal:

I - da Secretaria de Estado de Saúde;

II - da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ;

III - da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

IV - da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

V - da Fundação de Medicina Tropical Dr. Heitor Vieira Dourado - FMT- HDV;

VI - da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS;

VII - da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Matta - FUAM.

Art. 2º Os cargos criados na forma do artigo anterior serão providos mediante habilitação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos na forma constitucional e de regulamentos específicos, e seus titulares serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas para os ocupantes de cargos de idênticas denominações e atribuições constantes do Anexo I da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contar das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SUSAM e Fundações de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).