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LEI N.º 3.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

MODIFICA dispositivos da Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.430, de 3 de setembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).”.

II - o §1º do art. 1º:

“§1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;

III - será concedido por meio de regime especial.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3.430, de 2009, com a seguinte redação:

“§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares de modo a garantir a plena eficácia desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

MODIFICA dispositivos da Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.430, de 3 de setembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).”.

II - o §1º do art. 1º:

“§1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;

III - será concedido por meio de regime especial.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 3.430, de 2009, com a seguinte redação:

“§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.”

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares de modo a garantir a plena eficácia desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.