Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro 2012, que concedem incentivos fiscais às atividades industrial e comercial, respectivamente, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

I - o §3º do art. 4º:

“§3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições: ”;

II - o §3º do art. 10:

“§3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. ”;

III - do art. 13:

a)o §1º:

“§1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º.”;

b) o §20:

“§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento. ”;

IV - do art. 14:

a)a alínea “s” do inciso I:

“s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;”;

b)o inciso V do §1.º:

“V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo; ”;

c)o inciso I do §4.º:

“I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º;”;

d ) o §6.º:

“§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino à sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§7.º, 8.º e 9.º do art. 45-A.”;

 V - o inciso I do §2.º do art. 15:

“I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no §3.º do art. 4.º;”;

 VI - o inciso IV do §1.º do art. 17:

“IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência. ”;

 VII - do art. 19:

a)o inciso I:

“I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM; ”;

b)o inciso VI:

“VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação; ”;

c)os §§7.º, 10 e 13:

“§7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no §2.º do art. 13. ”

“§ 10. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação. ”

“§13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no §3.º deste artigo. ”;

VIII - a alínea “a” do inciso I do art. 45-A:

“a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;”;

IX - o art. 46:

“Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”;

X - o §2.º do art. 47:

“§2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1.º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 1997.”.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com as seguintes redações:

I - do art. 1.º: a) a alínea “b” do inciso II do caput:

“b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;

b) o §1º:

“§1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização, e que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista. ”;

c) os incisos I e II do §2.º:

“I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;

II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 90 HP; ”;

II - do inciso II do §1.º do art. 3.º:

“II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90HP; ”.

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - ao art. 8.º:

a) o inciso XVIII do caput:

“XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar. ”;

b) o §3º:

“§3º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada pela Lei n. 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio. ”;

II - ao art. 14:

a)os incisos IV e V do caput:

“IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;

V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado. ”;

b)o inciso VIII ao §1.º:

“VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo; ”;

III - ao art. 19:

a) o inciso V ao §3.º:

“V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres. ”

b) o §8.º-A:

“§8º-A Não integram a base de cálculo do FTI:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - as devoluções de vendas;

III - as receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;

IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior. ”;

c) o §14:

“§14. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.”.

 Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 3.830, de 2012, com as seguintes redações:

I - ao art. 1º:

a)a alínea “c” ao inciso I do caput:

“c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;

b)a alínea “c” ao inciso II do caput:

“c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.”;

II - os §§ 5º e 6º ao art. 3º:

“§5º O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).

§ 6º O credenciamento de que trata o §4º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas nesta Lei. ”;

III - o art. 4º-A:

“Art. 4º-A O tratamento tributário previsto no art. 3º desta Lei não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.”.

Art. 5º As sociedades empresárias fabricantes de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço poderão aproveitar o saldo credor acumulado de ICMS, porventura existente em 31 de dezembro de 2012, decorrente da diferença de alíquotas aplicadas na aquisição de insumos e na saída do bem final, desde que devidamente auditado e homologado pelo Fisco, na apuração do imposto do período subsequente à entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação do ICMS.

Parágrafo único. Os créditos fiscais acumulados a partir de 1º de janeiro de 2013 pelas sociedades empresárias de que trata o caput deste artigo, e não aproveitados, poderão ser compensados com o débito do imposto, na forma estabelecida pela legislação do ICMS.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nesta Lei, em relação:

I - ao art. 1º:

a) o inciso II, a partir de 1º de maio de 2013;

b) a alínea “a” do inciso IV, a partir de 1º de janeiro de 2013;

c) o inciso VI, a partir de 1º de abril de 2013;

II - aos artigos 2º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o §3º do art. 47 da Lei nº 2.826, de 2003;

II - o inciso V do §2º do art. 1º e o inciso IV do §1º do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro 2012, que concedem incentivos fiscais às atividades industrial e comercial, respectivamente, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:

I - o §3º do art. 4º:

“§3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições: ”;

II - o §3º do art. 10:

“§3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial. ”;

III - do art. 13:

a)o §1º:

“§1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º.”;

b) o §20:

“§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento. ”;

IV - do art. 14:

a)a alínea “s” do inciso I:

“s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;”;

b)o inciso V do §1.º:

“V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo; ”;

c)o inciso I do §4.º:

“I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º;”;

d ) o §6.º:

“§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino à sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§7.º, 8.º e 9.º do art. 45-A.”;

 V - o inciso I do §2.º do art. 15:

“I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no §3.º do art. 4.º;”;

 VI - o inciso IV do §1.º do art. 17:

“IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência. ”;

 VII - do art. 19:

a)o inciso I:

“I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM; ”;

b)o inciso VI:

“VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação; ”;

c)os §§7.º, 10 e 13:

“§7º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no §2.º do art. 13. ”

“§ 10. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação. ”

“§13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no §3.º deste artigo. ”;

VIII - a alínea “a” do inciso I do art. 45-A:

“a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;”;

IX - o art. 46:

“Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ”;

X - o §2.º do art. 47:

“§2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1.º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 1997.”.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com as seguintes redações:

I - do art. 1.º: a) a alínea “b” do inciso II do caput:

“b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;

b) o §1º:

“§1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização, e que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista. ”;

c) os incisos I e II do §2.º:

“I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;

II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 90 HP; ”;

II - do inciso II do §1.º do art. 3.º:

“II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90HP; ”.

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:

I - ao art. 8.º:

a) o inciso XVIII do caput:

“XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar. ”;

b) o §3º:

“§3º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada pela Lei n. 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio. ”;

II - ao art. 14:

a)os incisos IV e V do caput:

“IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;

V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado. ”;

b)o inciso VIII ao §1.º:

“VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo; ”;

III - ao art. 19:

a) o inciso V ao §3.º:

“V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres. ”

b) o §8.º-A:

“§8º-A Não integram a base de cálculo do FTI:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - as devoluções de vendas;

III - as receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;

IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior. ”;

c) o §14:

“§14. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.”.

 Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 3.830, de 2012, com as seguintes redações:

I - ao art. 1º:

a)a alínea “c” ao inciso I do caput:

“c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;

b)a alínea “c” ao inciso II do caput:

“c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.”;

II - os §§ 5º e 6º ao art. 3º:

“§5º O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).

§ 6º O credenciamento de que trata o §4º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas nesta Lei. ”;

III - o art. 4º-A:

“Art. 4º-A O tratamento tributário previsto no art. 3º desta Lei não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.”.

Art. 5º As sociedades empresárias fabricantes de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço poderão aproveitar o saldo credor acumulado de ICMS, porventura existente em 31 de dezembro de 2012, decorrente da diferença de alíquotas aplicadas na aquisição de insumos e na saída do bem final, desde que devidamente auditado e homologado pelo Fisco, na apuração do imposto do período subsequente à entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação do ICMS.

Parágrafo único. Os créditos fiscais acumulados a partir de 1º de janeiro de 2013 pelas sociedades empresárias de que trata o caput deste artigo, e não aproveitados, poderão ser compensados com o débito do imposto, na forma estabelecida pela legislação do ICMS.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nesta Lei, em relação:

I - ao art. 1º:

a) o inciso II, a partir de 1º de maio de 2013;

b) a alínea “a” do inciso IV, a partir de 1º de janeiro de 2013;

c) o inciso VI, a partir de 1º de abril de 2013;

II - aos artigos 2º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o §3º do art. 47 da Lei nº 2.826, de 2003;

II - o inciso V do §2º do art. 1º e o inciso IV do §1º do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.