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LEI N.º 3.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

CONCEDE isenção do ICMS nas operações internas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas no Estado do Amazonas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita - PMFS Menor Impacto, regulamentados pela Resolução CEMAAM nº 007, de 21 de junho de 2011, e pela Resolução CEMAAM nº 009, de 15 de dezembro de 2011, ou por outras normas que vierem a substituí-las.

§1º A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente às operações internas realizadas por pessoa física ou jurídica, associação ou cooperativa, detentora de PMFSPE ou de PMFS Menor Impacto, que tenha por destinatário:

I - indústria de beneficiamento de madeira (movelarias, marcenarias e indústrias madeireiras);

II - entreposto de comercialização de produtos madeireiros em situação regular junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal, e licenciado pelo instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

III - consumidor final, quando se tratar de produtos acabados produzidos na floresta.

§2º Entende-se por produtos acabados os produtos madeireiros de fabricação artesanal ou produzidos por equipamentos portáteis para o desdobro de tora, limitados aos produtos relacionados no Sistema DOF ou em sistema estadual específico que venha a complementá-lo ou substituí-lo em operações internas no Estado.

Art. 2º Na emissão da nota fiscal avulsa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente aos produtos madeireiros nativos, será exigida a apresentação da Licença de Operação - L.O. do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto, expedida pelo IPAAM.

Parágrafo único. A nota fiscal, de que trata o caput deste artigo, também poderá ser emitida por meio eletrônico pelo detentor do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto licenciado, com Cadastro de Produtor Rural, mediante procedimento a ser definido pela SEFAZ.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

CONCEDE isenção do ICMS nas operações internas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas no Estado do Amazonas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita - PMFS Menor Impacto, regulamentados pela Resolução CEMAAM nº 007, de 21 de junho de 2011, e pela Resolução CEMAAM nº 009, de 15 de dezembro de 2011, ou por outras normas que vierem a substituí-las.

§1º A isenção de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente às operações internas realizadas por pessoa física ou jurídica, associação ou cooperativa, detentora de PMFSPE ou de PMFS Menor Impacto, que tenha por destinatário:

I - indústria de beneficiamento de madeira (movelarias, marcenarias e indústrias madeireiras);

II - entreposto de comercialização de produtos madeireiros em situação regular junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, verificada por meio do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal, e licenciado pelo instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

III - consumidor final, quando se tratar de produtos acabados produzidos na floresta.

§2º Entende-se por produtos acabados os produtos madeireiros de fabricação artesanal ou produzidos por equipamentos portáteis para o desdobro de tora, limitados aos produtos relacionados no Sistema DOF ou em sistema estadual específico que venha a complementá-lo ou substituí-lo em operações internas no Estado.

Art. 2º Na emissão da nota fiscal avulsa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, referente aos produtos madeireiros nativos, será exigida a apresentação da Licença de Operação - L.O. do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto, expedida pelo IPAAM.

Parágrafo único. A nota fiscal, de que trata o caput deste artigo, também poderá ser emitida por meio eletrônico pelo detentor do PMFSPE ou do PMFS Menor Impacto licenciado, com Cadastro de Produtor Rural, mediante procedimento a ser definido pela SEFAZ.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.