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LEI N.º 3.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA a Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O §2.º do artigo 1º, o §1º do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.1º................................................................................................

§2º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação de estudo no Estado do Amazonas, na forma do edital respectivo.

Art. 2º ................................................................................................

§1º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação de estudo no Estado do Amazonas, na forma do edital respectivo.

Art. 3º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata esta Lei o candidato será eliminado do concurso ou terá cassada sua matrícula na Universidade. ”

Art. 2º A Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 2º, com as seguintes redações:

Art. 2º ...................................................................................................

§5º Os candidatos que disputarem as vagas reservadas por este artigo para o interior do Estado, especificamente nos cursos de medicina, odontologia e enfermagem, permanecerão obrigatoriamente, após a conclusão do curso, no interior do Estado em município distribuído por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, considerando-se o interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano, com direito à percepção de bolsa em um Programa de Melhoria na Atenção à Saúde que será criado por Decreto do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.

§6º Os critérios de distribuição dos municípios serão definidos por Decreto do Poder Executivo, subsidiado pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Universidade do Estado do Amazonas.

§7º O disposto no §5º aplicar-se-á aos discentes matriculados a partir de 2014, devendo assinar o Termo de Compromisso elaborado pela Universidade do Estado do Amazonas, procedimento este indispensável à matrícula.

§8º O concludente não abrangido no §5º poderá aderir de forma voluntária, desde que haja vaga, para município e segundo critérios estabelecidos pela Administração Pública por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, devendo manifestar seu interesse por intermédio de requerimento ao Secretário de Estado de Saúde.

§9º A partir do Vestibular 2014, acesso 2015, as vagas serão distribuídas para o interior do Estado, desconsiderando-se os polos. ”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, com texto consolidado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a contar de 1º de agosto de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA a Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O §2.º do artigo 1º, o §1º do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.1º................................................................................................

§2º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação de estudo no Estado do Amazonas, na forma do edital respectivo.

Art. 2º ................................................................................................

§1º Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação de estudo no Estado do Amazonas, na forma do edital respectivo.

Art. 3º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata esta Lei o candidato será eliminado do concurso ou terá cassada sua matrícula na Universidade. ”

Art. 2º A Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 2º, com as seguintes redações:

Art. 2º ...................................................................................................

§5º Os candidatos que disputarem as vagas reservadas por este artigo para o interior do Estado, especificamente nos cursos de medicina, odontologia e enfermagem, permanecerão obrigatoriamente, após a conclusão do curso, no interior do Estado em município distribuído por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, considerando-se o interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano, com direito à percepção de bolsa em um Programa de Melhoria na Atenção à Saúde que será criado por Decreto do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.

§6º Os critérios de distribuição dos municípios serão definidos por Decreto do Poder Executivo, subsidiado pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Universidade do Estado do Amazonas.

§7º O disposto no §5º aplicar-se-á aos discentes matriculados a partir de 2014, devendo assinar o Termo de Compromisso elaborado pela Universidade do Estado do Amazonas, procedimento este indispensável à matrícula.

§8º O concludente não abrangido no §5º poderá aderir de forma voluntária, desde que haja vaga, para município e segundo critérios estabelecidos pela Administração Pública por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, devendo manifestar seu interesse por intermédio de requerimento ao Secretário de Estado de Saúde.

§9º A partir do Vestibular 2014, acesso 2015, as vagas serão distribuídas para o interior do Estado, desconsiderando-se os polos. ”

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.894, de 31 de maio de 2004, com texto consolidado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a contar de 1º de agosto de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.