LEI N.º 3.960, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
REGULA o regime disciplinar e o Processo Administrativo Disciplinar para os servidores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 1º São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando, manifestamente, ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VI - dar conhecimento sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, à outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto que tomar conhecimento em razão de sua função;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pelo Procurador-Geral de Justiça, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 2º Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do órgão público;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço que venha a conturbar o ambiente de trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha ao órgão público, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da Instituição em serviços ou atividades particulares;
XVII - retirar recursos materiais da Instituição sem autorização do setor competente;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 3º Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 4º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 5º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O servidor investido em cargo de provimento em comissão não poderá exercer o magistério, público ou particular, por período superior a 20 (vinte) horas-aula semanais, devidamente comprovadas, consideradas, como tais, as efetivamente prestadas em sala de aula e as atividades de coordenação de ensino ou de curso.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 6º O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 7º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 8º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 9º A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 10. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 11. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 12. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 13. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - destituição de função comissionada;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 14. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 15. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 2.º, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 16. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 17. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar de qualquer natureza.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 18. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência na vida pública e conduta escandalosa na Instituição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 2.º.
Art. 19. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, instaurará Processo Administrativo Disciplinar na forma do Capítulo VI.
§1º Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor terá até o último dia de prazo de defesa para apresentar o seu pedido de exoneração do outro cargo, hipótese em que se configurará a sua boa-fé.
§2º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação ao cargo ou função pública em regime de acumulação ilegal ocupado na Instituição.
Art. 20. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 21. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 22. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI, do artigo 18, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 23. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 2.º, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo na Instituição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 24. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 25. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 26. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento descrito no Capítulo VI, observando-se, especialmente, que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 27. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 28. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido para a Instituição.
§2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime, salvo nos casos de absolvição no processo penal ou quando a lei tornar a conduta penalmente atípica, circunstâncias em que se aplica o prazo prescricional administrativo.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao investigado ampla defesa.
§1º Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo indicado no caput poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas necessárias ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.
§2º A sindicância será conduzida por comissão composta por três integrantes, ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, dentre membros e/ou servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§3º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§4º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§5º Sempre que a comissão de processo disciplinar ou de sindicância punitiva constatar, ao longo da instrução, novos fatos, será aditado o ato de instauração e aberto novo prazo, para defesa.
§6º Sempre que a autoridade julgadora, após a instrução do processo disciplinar ou da sindicância punitiva, constatar novos fatos, proceder-se-á à instauração de novo procedimento a apurar os fatos, até então, desconhecidos pela Administração.
Art. 30. A comissão de sindicância apresentará seu relatório à autoridade que a designou, competindo a esta:
I - receber a denúncia constante do relatório da sindicância e instaurar o Processo Administrativo Disciplinar;
II - determinar que a mesma ou outra comissão de sindicância realize novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;
III - concluir pelo arquivamento do processo;
IV - aplicar a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
§1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, serão assegurados ao sindicado, durante a instrução probatória, o contraditório e a ampla defesa.
§3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 31. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Do Processo Disciplinar
Art. 32. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§1º O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três a cinco integrantes, ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, dentre membros do Ministério Público e/ou servidores estáveis da Procuradoria-Geral de Justiça, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§2º A comissão terá, como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 33. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§1º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção IV
Do Inquérito
Art. 34. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada, ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§1º Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§2º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade encaminhará cópia ao órgão competente do Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
§3º Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§5º O presidente da comissão poderá, fundamentadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§6º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§7º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
§8º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será, imediatamente, comunicada ao chefe da Instituição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§9º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§10. As testemunhas serão inquiridas, separadamente.
§11. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 35. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo anterior.
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido, separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§3º Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
§4º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 36. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na Instituição.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§5º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§6º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no Diário Eletrônico da Instituição, e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§7º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 37. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente, citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§3º O defensor dativo perceberá a mesma gratificação fixada aos integrantes da comissão processante.
Art. 38. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será, sempre conclusivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§3º O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção V
Do Julgamento
Art. 39. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Procurador-Geral de Justiça.
§4º Reconhecida, pela comissão, a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se, flagrantemente, contrária à prova dos autos.
§5º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§6º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§7º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§8º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§9º A autoridade julgadora que der causa à prescrição, de que trata o artigo 28, será responsabilizada na forma da legislação pertinente.
Art. 40. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 41. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao órgão competente do Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na Instituição.
Art. 42. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado, voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Seção VI
Da Revisão do Processo
Art. 43. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§4º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§5º O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade competente, a qual providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 32, §1.º.
Art. 44. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§1º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§2º A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§3º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 45. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 46. Julgada procedente a revisão, será declarada, sem efeito, a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 47. Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas as normas da Lei Estadual nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, da Lei Estadual n.º 2.794, de 06 de maio de 2003, a Lei do Processo Administrativo do Estado do Amazonas, e da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Estatuto dos Servidores Públicos da União, desde que compatíveis com esta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 2013.