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LEI N.º 3.948, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, até o limite de US$216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loans - DPL, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, nas ações amparadas no “Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para a Melhoria da Prestação de Serviços Públicos do Estado do Amazonas” - PROCONFIS-AM, e em conformidade com legislação aplicável à espécie.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4.º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.948, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, até o limite de US$216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loans - DPL, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, nas ações amparadas no “Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para a Melhoria da Prestação de Serviços Públicos do Estado do Amazonas” - PROCONFIS-AM, e em conformidade com legislação aplicável à espécie.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4.º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.