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LEI N.º 3.949, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas ao operador do Programa Águas para Manaus - PROAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas à sociedade empresária que operar o complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA, de que trata a Lei n. 3.891, de 6 de junho de 2013.

Parágrafo único. A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida diretamente nas finalidades essenciais do operador;

II - fica condicionada à:

a) solicitação do benefício mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

b) situação regular do operador junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

c) concessão do desconto do benefício no valor da energia cobrada do operador, equivalente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.949, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas ao operador do Programa Águas para Manaus - PROAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas à sociedade empresária que operar o complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA, de que trata a Lei n. 3.891, de 6 de junho de 2013.

Parágrafo único. A isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida diretamente nas finalidades essenciais do operador;

II - fica condicionada à:

a) solicitação do benefício mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

b) situação regular do operador junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

c) concessão do desconto do benefício no valor da energia cobrada do operador, equivalente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.