LEI N.º 3.947, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 112, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ” e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei Delegada n. 112, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências, passa a vigorar com a modificação do Anexo Único.
Art. 2º Fica alterado o quantitativo de cargos de provimento em comissão da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC, constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 112, de 18 de maio de 2007, com as seguintes inclusões:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, AD-1;
II - 02 (dois) cargos de Assessor I, AD-1;
III - 03 (três) cargos de Assessor II, AD-2.
Parágrafo único. As modificações promovidas neste artigo integrarão o Anexo Único da Lei Delegada nº 112, de 18 de maio de 2007, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 112, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).