LEI N.º 3.946, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
CRIA a SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE SEGURANÇA INTEGRADA PARA GRANDES EVENTOS - SEASGE na estrutura da SSP/AM, DEFINE suas finalidades, competências e estrutura organizacional, FIXA o seu quadro funcional e ALTERA a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, a SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE SEGURANÇA INTEGRADA PARA GRANDES EVENTOS - SEASGE, com a finalidade precípua de sistematizar, integrar e coordenar o planejamento e operacionalização das ações de segurança pública para Grandes Eventos, no âmbito do Estado do Amazonas, desenvolvidas pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito e órgãos integrantes da estrutura orgânica da SSP.
Parágrafo único. Ficam definidos como Grandes Eventos, para os fins desta Lei, aqueles constantes do calendário estadual como eventos de repercussão nacional e internacional, ordinários ou extraordinários, e os assim classificados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, em virtude da alta complexidade das ações de segurança a serem desenvolvidas.
Art. 2º Será instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e desdobrado do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, o SUBSISTEMA INTEGRADO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA GRANDES EVENTOS DO ESTADO DO AMAZONAS, o qual, na forma do artigo anterior, integralizará o planejamento e operacionalização das ações de segurança pública no Estado para Grandes Eventos.
Parágrafo único. O Coordenador Geral das Ações Integradas de Segurança para Grandes Eventos no Estado do Amazonas é o Secretário de Estado da Segurança Pública, tendo como Coordenador Substituto o Secretário Executivo Adjunto para Grandes Eventos.
Art. 3º Compete à Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos - SEASGE a coordenação do Subsistema Integrado das Ações de Segurança Pública para Grandes Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4º A Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos - SEASGE será dirigida por um Secretário Executivo Adjunto para Grandes Eventos, auxiliado por dois Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo Adjunto é determinado pelo Anexo Único, Parte I, da Lei nº 3.280, de 22 de julho de 2008 e o de Coordenador é fixada em R$7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único. A remuneração do titular do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo Adjunto é determinada pelo Anexo Único, Parte I, da Lei nº 3.280, de 22 de julho de 2008 e a de Coordenador é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), composta de vencimento e representação, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.003, de 18 de fevereiro de 2014.)
Art. 5º Subordina-se à Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos - SEASGE, a Coordenação de Operações Integradas de Segurança para Grandes Eventos - COIS/GE, composta pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Operações-DPO/GE; e
II - Departamento de Logística, Tecnologia da Informação e Comunicação - DLTC/GE.
Parágrafo único. As atividades administrativas da Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos - SEASGE serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, mediante proposta do Secretário Executivo Adjunto para Grandes Eventos ao Secretário de Segurança Pública que encaminhará ao Chefe do Executivo.
Art. 6º Sem prejuízo de outros encargos, ações e atividades que lhe venham a ser atribuídos, na forma legal, regulamentar e regimental, compete ao Secretário Executivo Adjunto da SEASGE/SSP:
I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Segurança Pública nos assuntos inerentes às ações de segurança pública para grandes eventos dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual;
II - centralizar, acompanhar e coordenar o planejamento e a execução das ações, programas, planos e projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema, criando mecanismos para esse fim;
III - promover e manter a integração e o intercâmbio no âmbito municipal, estadual e federal com outros órgãos e instituições, preservando sempre o grau de confiabilidade mútua;
IV - avaliar, em todos os níveis, as informações obtidas, compartimentando-as;
V - participar, quando de interesse, da execução das ações dos planos, projetos e operações policiais, dando o suporte necessário;
VI - fiscalizar a utilização e emprego dos recursos pelos órgãos, em conformidade com os planos de ação, programas e projetos;
VII - requisitar diretamente de qualquer órgão estadual informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de produtos e serviços relacionados com ações, operações, planos, programas e projetos em curso;
VIII - articular-se com os Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual, Municipal e com representantes do segundo e terceiros setores da economia responsáveis ou envolvidos na organização de grandes eventos, para tratar de temas de interesse da SSP e SEASGE;
IX - coordenação do Sistema Integrado de Comando e Controle Estadual (SICC_E) para grandes eventos, a partir do Centro Integrado de Comando e Controle Estadual (CICC_E);
X - propor a celebração de convênios, acordos e parcerias em órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, e entidades não governamentais, relativos à temática de segurança pública ou atividades correlatas;
XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 7º Ficam centralizados todos os procedimentos relacionados com ações, operações, planos, programas e projetos, classificados como grandes eventos, desde a sua fase inicial, na Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos - SEASGE/SSP-AM.
Art. 8º O Secretário Executivo Adjunto para Grandes Eventos, objetivando traçar diretivas para a atuação integrada e coordenada dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública Estadual apresentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as seguintes propostas estratégicas:
I - Diretriz de Integração dos órgãos do Sistema de Segurança Pública e Proximidade com a Comunidade em Grandes Eventos;
II - Plano Estratégico de Segurança Integrada para Grandes Eventos no Âmbito do Sistema de Segurança Pública Estadual (PESeg GEv);
III - Programa Integrado das Ações de Segurança para Grandes Eventos (PIASGE);
IV - Programa Integrado das Ações de Segurança para os Jogos da Copa do Mundo e Eventos relacionados (PIASCE).
Art. 9º A SEASGE/SSP-AM poderá criar Grupos Técnico-Temáticos, com a finalidade de propor métodos e estratégias para fins específicos, dentro da sua esfera de competência.
Parágrafo único. Os Grupos Técnico-Temáticos poderão ser criados por até 01 (um) ano e prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo.
Art. 10. A SEASGE/SSP-AM será implantada no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação da presente Lei, ficando os gestores das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito encarregados de disponibilizar, no mesmo prazo, todas as ações, operações, planos, programas e projetos, relativos a grandes eventos, em tramitação ou já arquivados, à Secretaria criada por esta Lei.
Art. 11. Objetivando aperfeiçoar o emprego dos recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, será criada, mediante Decreto Governamental, a Área Integrada de Segurança para Grandes Eventos (AISGE), a qual será organizada em perímetros, setores, subsetores, postos e pontos de segurança integrada, a ser regulada por documento específico.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em comissão e as Funções Gratificadas especificadas respectivamente nos Anexos I e II desta Lei, para exercício exclusivo na Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos - SEASGE.
§1º Os cargos, as Funções Gratificadas criadas no caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Funções Gratificadas, na forma do Anexo V, Parte I e II, respectivamente, da Lei Delegada n. 79, de 18 de maio de 2007.
§2º Os cargos a que se referem o caput deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores requisitados dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, sendo considerados de função de natureza Policial Militar, quando ocupados por Policial Militar e correlata no caso de Bombeiro Militar, e de Função Policial, quando ocupados por Policial Civil.
Art. 13. Para o exercício de atribuições junto à Secretaria Executiva para Grandes Eventos, fica fixado o limite do efetivo de policiais civis, na forma do Anexo III, e o limite de efetivo de policiais e bombeiros militares, na forma do Anexo IV, desta Lei.
Art. 14. Em virtude de disposto desta Lei, a Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a alteração do caput do artigo 3º, a inclusão da alínea c, no inciso V, do artigo 3º, inciso XVI, no artigo 4º, e alteração do artigo 8º, com as seguintes redações:
“Art. 3º Dirigida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, com o auxílio de 01 (um) Secretário Executivo e de 04 (quatro) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP tem a seguinte estrutura organizacional: .....................................................................................
V- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
.....................................................................................
c) Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos - SEASGE”
“Art. 4º ....................................................................
XVI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE SEGURANÇA INTEGRADA PARA GRANDES EVENTOS - SEASGE, sistematizar, integrar e coordenar o planejamento e a operacionalização das ações de segurança pública para Grandes Eventos, no âmbito do Estado do Amazonas, desenvolvidas pela Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito e órgãos integrantes da estrutura orgânica da SSP.”
“Art. 8º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá atribuir aos servidores da Pasta e aos servidores solicitados dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II, Anexo III, Parte II, e Anexo IV, Parte II, desta Lei. ”
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.
Art. 16. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 79, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).