LEI N.º 3.942, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE sobre a criação de UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, ALTERA a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, 3 (três) Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h, com a finalidade de funcionar como estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo estas compor uma rede organizada de atenção às urgências, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS, sendo 2 (duas) na capital e 1 (uma) no município de Itacoatiara.
Art. 2º Cada UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h será dirigida por um Diretor, símbolo DS-2, com auxílio de 03 (três) gerentes, sendo: 1 (um) Gerente Administrativo-Financeiro Tipo II, símbolo GA-2; 1 (um) Gerente de Serviços de Enfermagem Tipo II, símbolo GE-2; Gerente de Serviços Técnicos Tipo II, símbolo GT-2.
Parágrafo único. Os cargos comissionados criados no caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.
Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados no artigo anterior, é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h terão suas estruturas internas e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, a ser aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Em virtude da criação das UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h, a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com inclusão das alíneas g, h e i no inciso IV do artigo 3º e do inciso XXIV no artigo 4º, com as seguintes redações:
“Art. 3º.........................................................................
IV -................................................................................
g) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Cidade Nova);
h) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Campos Sales); e
i) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Itacoatiara). ”
“Art. 4º.........................................................................
XXIV - Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h, estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS. ”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 7º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, a republicação da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).