LEI N.º 3.941, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI a UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - UG-PADEAM na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a UNIDADE DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - UG-PADEAM, com a finalidade de implementar, gerenciar e acompanhar a execução das ações e projetos contidos no Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - PADEAM.
Parágrafo único. A extinção da UG-PADEAM coincidirá com o término das ações do PADEAM.
Art. 2º Com subordinação direta ao Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, compete à Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PADEAM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa, especialmente:
I - atividades executivas:
a) gerenciamento da execução do PADEAM em todas as suas etapas, compreendendo as atividades de ordem administrativa e financeira, a execução, direta ou indiretamente, das obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa, e à aquisição dos equipamentos necessários ao atingimento dos seus objetivos;
b) treinamento e capacitação de servidores;
c) controle de prazos e qualidade de execução dos serviços;
d) execução do controle contábil;
e) arquivamento da documentação técnica e administrativa;
II - atividades relacionadas à avaliação de desempenho:
a) análise da documentação produzida;
b) controle e acompanhamento dos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;
c) gestão, supervisão e avaliação da execução físico-financeira;
d) monitoramento e acompanhamento das atividades desempenhadas no Programa, inclusive auditorias;
e) preparação de relatórios periódicos de execução e controle do cumprimento de condições contratuais;
f) elaboração da prestação de contas do Programa;
III - atividades relacionadas ao desempenho institucional:
a)promoção do relacionamento institucional;
b) acompanhamento e coordenação da execução de acordos ou ajustes formalizados no âmbito do Programa;
c) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de dois Subcoordenadores, a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UG-PADEAM possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Subcoordenadoria Setorial de Finanças e Aquisições;
II - Subcoordenadoria Setorial de Projetos Pedagógicos.
Art. 4º Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UG-PADEAM ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Os titulares dos referidos cargos comissionados serão remunerados de acordo com os padrões vigentes no Poder Executivo Estadual para os respectivos símbolos.
Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e dos Subcoordenadores é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Os órgãos da estrutura da UG-PADEAM têm as seguintes competências:
I - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE FINANÇAS E DE AQUISIÇÕES - coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com apoio de terceiros, os trabalhos relacionados com a execução do Programa, referentes aos aspectos administrativos e financeiros; planejar, coordenar e supervisionar as atividades inerentes à administração de pessoal e patrimônio; executar as atividades financeiras e contábeis, inclusive pagamento de pessoal, despesas de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos e pagamentos a terceiros; coordenar, supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros na implantação das obras, execução de serviços e na aquisição de bens no âmbito do PADEAM; acompanhar a execução das metas físicas integrantes dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos financeiros do Programa; consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados; elaborar as solicitações de desembolso ao agente financiador e encaminhar as respectivas prestações de contas; elaborar relatórios operacionais e gerenciais, relativos ao acompanhamento físico-financeiro do Programa; catalogar e arquivar documentos administrativos, contábeis e financeiros; preparar documentação necessária às auditorias contábeis e financeiras do Programa; assinar cheque e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Coordenador Executivo; executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência; elaborar os termos de referência e todos os documentos necessários para a realização das aquisições do programa; realizar os processos de aquisição de obras, bens, serviços técnicos e de consultoria segundo as normas vigentes e considerando as exigências do agente financiador;
II - SUBCOORDENADORIA SETORIAL DE PROJETOS PEDAGÓGICOS - coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com apoio de terceiros os trabalhos relacionados com a execução das ações e projetos pedagógicos do Programa, nos aspectos técnicos e orçamentários; proceder à análise e a aprovação de projetos pedagógicos visando à formação de professores e à execução nas escolas da rede estadual de educação; selecionar projetos pedagógicos inovadores para execução nas escolas estaduais; apoiar a preparação de documentos de licitação correspondentes às contratações de projetos e serviços bem como a aquisição de bens voltados para as práticas pedagógicas; apoiar a preparação de documentação necessária a auditorias do Programa; propor a contratação de projetos, serviços e aquisição de bens, apresentando para tanto o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos, quando couber; fiscalizar a execução dos projetos, serviços e a entrega dos bens adquiridos bem como o seu uso adequado durante a execução dos projetos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO
Art. 7º Compete ao Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino:
I - coordenar, supervisionar e assistir os trabalhos de execução, acompanhamento e controle do PADEAM;
II - analisar e aprovar relatórios técnicos, físicos e financeiros;
III - controlar os procedimentos de licitação e contratação;
IV - acompanhar e supervisionar a exata aplicação de recursos do PADEAM;
V - autorizar e liquidar despesas, movimentar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros juntamente com o Subcoordenador Setorial de Finanças e Aquisições;
VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da UG-PADEAM, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
VII - expedir normas necessárias ao correto desempenho das atividades;
VIII - administrar e supervisionar os objetivos da UG-PADEAM, responsabilizando-se pelo pessoal, bens e equipamentos;
IX - solicitar de qualquer órgão Estadual, servidores para apoio técnico, administrativo e jurídico à UG-PADEAM, nos termos da legislação aplicada.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser delegadas mediante portaria do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
SEÇÃO II
DO COORDENADOR EXECUTIVO
Art. 8º Compete ao Coordenador Executivo da UG-PADEAM:
I - submeter ao Secretário de Educação e Qualidade do Ensino os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;
II - solicitar ao Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino a designação ou indicação para nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades do órgão;
III - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;
IV - sugerir ao Secretário de Estado de Educação alterações na legislação estadual pertinente;
V - praticar outros atos em razão da competência da Unidade.
Parágrafo único. O Coordenador Executivo será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo subcoordenador designado pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
SEÇÃO III
DOS DIRIGENTES EM GERAL
Art. 9º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, para a Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação no Amazonas - UG-PADEAM.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.841, de 20 de dezembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).