LEI N.º 3.998 DE 15 DE JANEIRO DE 2014
TORNA obrigatório às farmácias magistrais a incluírem nas medicações manipuladas, bula orientacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As Farmácias magistrais deverão incluir bula orientacional nos medicamentos manipulados.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bula orientacional o conjunto de orientações farmacêuticas impressas, de forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado.
Art. 2º A bula orientacional deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I - não tome medicamentos com bebidas alcoólicas;
II - confira sempre o nome do medicamento em sua embalagem para evitar enganos;
III - siga orientação do seu médico, respeitando sempre os horários, as doses e a duração do tratamento;
IV - em caso de gravidez (suspeita ou confirmada) consulte o seu médico;
V - não interrompa o tratamento sem o conhecimento do seu médico, mesmo que esteja se sentindo melhor após os primeiros dias de tratamento. Somente o médico poderá avaliar a eficácia da terapia;
VI - informe ao seu médico ou ao farmacêutico o aparecimento de reações indesejáveis;
VII - não use o medicamento com o prazo de validade vencido. Antes de usar observe sempre o aspecto do medicamento;
VIII - todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças;
IX - não tome medicamento sem o conhecimento do seu médico, pode ser perigoso para sua saúde.
Art. 3º Todo o medicamento manipulado deverá conter no seu rótulo:
I - o nome do profissional que indicou o tratamento;
II - o nome do paciente;
III - data de manipulação;
IV - data de validade;
V - componentes da formulação com as respectivas quantidades;
VI - quantidade de cápsulas, peso ou volume contido;
VII - posologia;
VIII - nome e endereço completo do estabelecimento e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IX - nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número de inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia, observando, ainda, a legislação federal sobre o tema.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - advertência para atendimento imediato dos termos desta Lei;
II - sendo reincidente, aplicação de multa equivalente a um salário-mínimo, vigente no país.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5º Caberá ao PROCON-AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 6º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.