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LEI N.º 3.989, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre limpeza e inspeção de ar condicionado central, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar-condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Estado do Amazonas.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

I - limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;

II - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para este fim;

III - verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;

IV - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento matérias, produtos e utensílios;

V - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana;

VI - garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m³/h/pessoa;

VII - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas e sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

Art. 5º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

I - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização aos novos interesses;

II - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;

III - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;

IV - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

Parágrafo único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei.

Art. 6º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.

Art. 7º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 8º O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de penalidades prevista em legislação específica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.

LEI N.º 3.989, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE sobre limpeza e inspeção de ar condicionado central, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar-condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Estado do Amazonas.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

I - limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;

II - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para este fim;

III - verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;

IV - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento matérias, produtos e utensílios;

V - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana;

VI - garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m³/h/pessoa;

VII - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas e sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

Art. 5º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

I - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização aos novos interesses;

II - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;

III - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;

IV - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

Parágrafo único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei.

Art. 6º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.

Art. 7º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 8º O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de penalidades prevista em legislação específica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2014.