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LEI N.º 3.820, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

CONSIDERA como de utilidade pública o Projeto Afro nas Escolas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada como de utilidade pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, o Projeto Afro nas Escolas, fundada no ano de 2009, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidade eminentemente de integrar a escola, a família e a comunidade por intermédio cultural, educativa, através de história, arte e filosofia, com sede na Rua 10 de julho, nº 843, Centro, Manaus - AM, CEP: 69.010-060.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 2012.

LEI N.º 3.820, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

CONSIDERA como de utilidade pública o Projeto Afro nas Escolas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada como de utilidade pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, o Projeto Afro nas Escolas, fundada no ano de 2009, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidade eminentemente de integrar a escola, a família e a comunidade por intermédio cultural, educativa, através de história, arte e filosofia, com sede na Rua 10 de julho, nº 843, Centro, Manaus - AM, CEP: 69.010-060.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 2012.